TJDFT - 0031876-13.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Cesar Laboissiere Loyola
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031876-13.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLAN AGUIAR MACHADO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SENTENÇA Breve resumo desta ação Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ALLAN AGUIAR MACHADO em face de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
A ação de conhecimento tratou da rescisão contratual de promessa de compra e venda de apartamento, firmada pelas partes em 15/01/2011 (ID 80259321).
A sentença (ID 80259487) condenou as duas requeridas, solidariamente, a restituir para o requerente (promitente comprador e cessionário dos direitos da outra contratante, Sra.
Maria Teresa Soria Canela) o valores das mensalidades desembolsadas por ele entre 10/03/2011 e 10/02/2014 (ID 80259325), bem como do valor de R$ 1.975,29, pago por ele no contrato de cessão de direitos (ID 80259321), além do valor de R$ 6.431,14, referente à corretagem cobrada pelo negócio relativo à aquisição do imóvel, e paga pelo requerente em três parcelas desembolsadas em 28/01/2011, 21/03/2011 e 11/04/2011 (ID 80259323).
Todos os deveriam ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, as requeridas foram condenadas também ao pagamento de 90% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme sentença que acolheu os embargos de declaração, proferida em 10/06/2015 (ID 80259493).
O Acórdão de nº 1300676 (ID 80259630), proferido em rejulgamento da Apelação interposta por ALLAN AGUIAR MACHADO, reformou parcialmente a sentença e apreciou exclusivamente a matéria devolvida àquela 2ª Turma Cível, restrita ao pedido de inversão de cláusulas penais estipuladas unicamente em desfavor do consumidor, em razão do Tema 971/STJ, para modificar, parcialmente, o entendimento exarado no acórdão nº 957364 (ID 80259566), reformar parcialmente a sentença e condenar solidariamente as apeladas/rés também: a) ao pagamento da quantia equivalente a 22% (vinte e dois por cento) dos valores efetivamente pagos pelo promitente comprador, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e b) ao pagamento de indenização a ser arbitrada em sede de liquidação de sentença, tomando-se como parâmetro o valor locativo do imóvel, desde a data final prevista para entrega do empreendimento (10/04/2014) até a data da decisão que, em antecipação de tutela, determinou a suspensão dos pagamentos das parcelas do contrato (29/08/2014 - ID. 80259329).
O mencionado acórdão transitou em julgado em 17/12/2020 (ID 80259639).
Foi iniciada a fase de liquidação de sentença em 25/03/2021 (ID 87143678).
A decisão proferida naquela fase, ao ID 90290569 , estabeleceu que o valor do aluguel mensal fosse arbitrado no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel para cada mês de uso, desde a data final prevista para entrega do empreendimento (10/04/2014) até a data da decisão que, em antecipação de tutela, determinou a suspensão dos pagamentos das parcelas do contrato, 29/08/2014.
Foi iniciada a fase de cumprimento de sentença em 15/07/2021 (ID 97613125).
A decisão de ID 115210980 deu prosseguimento a este cumprimento de sentença, ao reafirmar o entendimento da decisão de ID 101164970 de que o crédito exequendo não seria concursal, em razão de ter sido, “supostamente (digo eu)”, constituído através do acórdão de ID nº 21602284, com trânsito em julgado em 17/12/2020.
No ID 206253317, a parte executada reiterou pedido de que fosse reconhecida a concursalidade do crédito ora em execução.
Breve resumo da recuperação judicial das duas empresas executadas Na petição de ID 98709370, as executadas informaram que, em 06/12/2017, o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, nos autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100, concedeu a Recuperação Judicial às executadas nesta ação e às demais empresas do Grupo PDG.
No ID 98709371, foi juntada a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial daquele juízo, que dispôs que as empresas requereram a recuperação judicial em 23 de fevereiro de 2017 No ID 98709372, foi juntada a Ata da Assembleia Geral dos Credores, realizada em 30 de novembro de 2017.
No ID 98709374, foi juntada a relação de credores, em que, na Classe de Credito III, foi inscrito ALLAN AGUIAR MACHADO *06.***.*59-56, no valor de R$ 31.012,10 (página 51 do documento).
Esse crédito inscrito foi devidamente citado no edital para apresentação de impugnação, por quem interessasse, contra a relação dos credores (página 466 do documento).
No ID 98709376, foi juntada a SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, datada de 06/12/2017, a qual, reconheceu que "De acordo com o critério supra mencionado, podemos inferir pela inexistência de violação de regras de ordem pública por qualquer das cláusulas do plano, pela ausência de qualquer dos vícios de consentimento por parte dos credores votantes, pela legalidade da decisão majoritária frente aos dissidentes e por não ter havido qualquer voto abusivo que pudesse comprometer a aprovação do plano."(pg. 4), ao tempo em que concedeu a recuperação judicial às empresas, inclusive as duas executadas nestes autos, e ao final estabeleceu que os pagamentos deveriam ser efetuados diretamente aos credores, que deveriam informar seus dados bancários diretamente às empresas recuperandas.
No ID 190436065, foi juntada a sentença datada de 31/05/2023, proferida no processo nº: 1077224-90.2020.8.26.0100 (autuado em dependência aos autos 1016422-34.2017.8.26.0100), que tratou de habilitação de crédito em face das recuperandas PDG REALTY S/A Empreendimentos e Participações e outro, e deferiu a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito na quantia de R$ 74.224,07, na classe quirografária, em nome de Allan Aguiar Machado. É o relatório.
Decido.
Ao analisar, com a devida atenção, todos os fatos trazidos pelas partes, nota-se que este cumprimento de sentença não pode prosseguir.
O crédito em execução nestes autos é, sem sombra de dúvidas, concursal, haja vista que o pedido de processamento de recuperação judicial feito pelas empresas executadas, e deferido pelo juízo recuperacional de São Paulo/SP, se deu em 23 de fevereiro de 2017 (ID 98709371).
Ora, o crédito destes autos é originado de contrato de promessa de compra e venda que foi firmado em 15/01/2011, época de plena realização da atividade econômica das empresas executadas. É isto o que caracteriza a concursalidade do crédito, o momento em que se perfectibiliza o vínculo jurídico entre as partes, e não a data do trânsito em julgado de decisão judicial posterior, que veio apenas rescindir o contrato feito pelas partes.
Por essas razões, não se alegue que o montante em execução nesta ação somente se constituiu com o trânsito em julgado do acórdão de ID 80259630, que se deu em 17/12/2020.
Inclusive, já decidiu o STJ nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seuinteresse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.705 - SP (2017/0022868-3 RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Segunda Seção do STJ.
Brasília (DF), 27 de abril de 2022(Data do Julgamento).
Esclareça-se, ainda, que, no julgado acima, restou sedimentado que "(...) o vindouro reconhecimento da concursalidade de seu crédito, seja antes, seja depois do encerramento da recuperação judicial, não torna esse crédito imune aos efeitos da recuperação judicial.
Ao contrário, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, independentemente do momento, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos em que dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005" Segue o teor dos mencionados artigos 49 e 59 da Lei de falências que se aplicam à situação dos autos: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Dito isso, em se tratando de crédito concursal, após a liquidação do julgado, cabia ao credor habilitar seu crédito no juízo da recuperação judicial para que fosse efetuado o seu pagamento, no procedimento estabelecido pelos artigos constantes do Capítulo II, Seção II, da lei falimentar.
Essa providência, inclusive, já foi tomada, conforme se observa tanto na habilitação inicial de crédito do exequente, noticiada no ID 98709374 (págs. 51 e 466), como na retificação de sua habilitação, a qual foi julgada procedente pelo juízo recuperacional nos autos 1077224-90.2020.8.26.0100 do TJSP, e aqui noticiada no ID 190436065.
Ou seja, com este cumprimento de sentença está havendo, além do desvirtuamento da recuperação judicial concedida às empresas, dupla execução de uma mesma dívida por parte do credor, o que não se pode permitir.
Sendo assim, é forçoso reconhecer que foi indevida a constrição de valores efetuada nestes autos, que não podem ser destinados ao pagamento de dívida novada no juízo recuperacional.
No presente caso, inclusive, deve ser extinto o cumprimento de sentença.
Veja-se posição deste TJDFT nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e falência, prevê, em seu art. 59, que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 1.1.
Há, portanto, extinção dos créditos que fundamentam os feitos executivos individuais dos credores da empresa em recuperação. 2. É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial acarreta a extinção das execuções individuais em curso contra a empresa recuperanda, diante da novação da dívida.
Precedentes. 3.
Na hipótese em julgamento, verificado que houve aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da empresa agravante, e determinada a expedição de certidão de crédito do agravado para a devida habilitação junto ao quadro geral de credores, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. 07011000620248079000 - (0701100-06.2024.8.07.9000 - Res. 65 CNJ).
Acórdão 1900382 1ª Turma Cível.
Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES.
Publicado no DJE : 16/08/2024.
Ante o exposto, revogo a decisão deste juízo de ID 115210980 que determinou o prosseguimento da execução e autorizou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o crédito a ser recebido das administradoras de cartão de crédito, referente às vendas realizadas pelas empresas executadas.
Julgo EXTINTO este cumprimento de sentença, em razão de já ter sido feita a inscrição do crédito exequendo nos autos de recuperação judicial das empresas executadas, havendo a falta de interesse de agir neste feito, o que faço nos termos do artigo 485, VI c/c art. 771, parágrafo único, do CPC.
Oficie-se ao Exmo.
Relator do AGI 0707244-98.2022.8.07.0000, informando que este juízo se retratou e revogou a decisão ID 115210980, para as providências cabíveis ante a perda do objeto daquele agravo.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Prazo 15 (quinze) dias.
Ademais: Noto que as empresas PagSeguro Internet S.A (ID 117250485), Getnet (ID 117338038), Mercadopago (ID 117550802), Banco Safra (ID 118571358), SUMUP (ID 118692705), Cloudwalk/Infinite Pay (ID 119640202) e Cielo (ID 120753963) informaram que não procederam ao bloqueio de valores pois as empresas não foram localizadas na sua relação de clientes.
As empresas PopCredicard (ID Num. 120268902 - Pág. 1), Redecard (ID 120462151) não foram intimadas, pois as correspondências enviadas não foram entregues.
Apenas a empresa Stone não prestou informações nos autos, e não há notícias de depósitos feitos, o que, por ora, leva a crer que a mencionada empresa não efetuou nenhuma constrição de valores.
Assim, deixo de oficiar às empresas indicadas na decisão de ID 115210980, uma vez que não houve cumprimento da determinação outrora exarada de bloqueio de percentual do faturamento eventualmente encontrado em nome das executadas.
Considerando que houve bloqueio SISBAJUD no ID 103063782, após o trânsito em julgado, determino a RESTITUIÇÃO DOS VALORES ÀS EXECUTADAS.
Intimem-nas para, no mesmo prazo desta sentença, indicar conta bancária de sua titularidade para a devolução dos valores depositados nos autos.
Ressalto que a cadeia de procurações não está regular, tendo em vista que a procuração outorgada de ID 156537743 só era válida por um ano.
Ante a complexidade envolvida na análise dessa documentação, faz-se necessário que sejam indicadas contas bancárias de titularidade de cada empresa, para permitir a rápida transferência dos valores.
Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se alvarás de levantamento dos valores depositados nos autos, certificados no ID 205527167, com transferência para as contas de titularidade das executadas PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, no valor de R$ 598,59, e para conta de titularidade de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, no valor de R$ 865,7.
Sem custas.
Sem honorários.
Tudo feito, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0031876-13.2014.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLAN AGUIAR MACHADO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em saneamento realizado no sistema SISBAJUD, foram identificados valores bloqueados em conta(s) bancária(s) do(s) EXECUTADO(S) sem a devida destinação.
De ordem do MM.
Juiz, o montante foi transferido para uma conta judicial, vinculada a estes autos, cujo extrato anexo a esta certidão.
Abro vista às partes para que fiquem cientificadas do relatado e requeiram o que entenderem de direito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão ao magistrado.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
18/12/2020 18:30
Baixa Definitiva
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18/12/2020 18:22
Expedição de TST.
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18/12/2020 12:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 02:50
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 02:50
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES TAVARES SILVA em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 02:50
Decorrido prazo de ALLAN AGUIAR MACHADO em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 02:50
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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25/11/2020 02:16
Publicado Ementa em 25/11/2020.
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25/11/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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25/11/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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25/11/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 13:39
Recebidos os autos
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19/11/2020 15:58
Conhecido o recurso de ALLAN AGUIAR MACHADO - CPF: *06.***.*59-56 (APELANTE) e provido em parte
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19/11/2020 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2020 17:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 08:40
Incluído em pauta para 11/11/2020 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
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09/10/2020 14:34
Recebidos os autos
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29/06/2020 14:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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29/06/2020 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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29/06/2020 14:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2020 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2020 02:36
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:36
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES TAVARES SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:36
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 18:33
Juntada de Certidão
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26/06/2020 18:30
Recebidos os autos
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26/06/2020 18:30
Declarada incompetência
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26/06/2020 17:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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24/06/2020 20:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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24/06/2020 20:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2020 02:26
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:26
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 22/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:26
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES TAVARES SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 02:22
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES TAVARES SILVA em 18/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 02:22
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 02:22
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 29/05/2020.
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29/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 19:53
Recebidos os autos
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26/05/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 16:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2020 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2020 09:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2020 19:55
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro - (em grau de recurso)
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12/05/2020 19:55
Juntada de Certidão
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30/04/2020 17:49
Juntada de Certidão
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20/02/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2020.
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05/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 16:14
Juntada de Certidão
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03/02/2020 16:09
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso)
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31/01/2020 16:48
Remetidos os Autos da(o) 9144 para SERECO - (em grau de recurso)
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31/01/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
23/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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