TJDFT - 0751770-16.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:02
Baixa Definitiva
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06/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º DO CPC.
APLICÁVEIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos do cumprimento de sentença, a qual julgou extinta a obrigação, com apoio no art. 924, II, do CPC. 1.1.
Nesta via recursal, a parte exequente requer a cassação da sentença para que seja retomado o cumprimento de sentença a fim de incluir o pagamento de multa e honorários do artigo 523, §1º, do CPC.
Alega que o executado depositou o valor em juízo como garantia e condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado, informando, inclusive, que iria apresentação impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
A aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tem o condão de penalizar a parte que deliberadamente deixa de quitar o débito. 2.1.
No caso, foi determinada a intimação do executado para o pagamento voluntário, tendo este tempestivamente realizado um depósito de R$ 33.505,43 (trinta e três mil e quinhentos e cinco reais e quarenta e três centavos), ocasião em que informou expressamente que o depósito tinha o propósito de garantir o juízo “tendo em vista que será apresentada impugnação ao cumprimento de sentença”.
O executado: “requer ainda, que o valor depositado não seja levantado até julgamento final e trânsito em julgado”. 2.2.
Na hipótese, em que o depósito ocorreu a título de garantia do juízo, não há se falar em isenção do devedor quanto ao pagamento da multa e de honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC, mesmo que o depósito tenha ocorrido dentro do prazo quinzenal para pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC). 2.3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento, previsto no art. 523, “caput”, do CPC, deve ser considerado somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. 2.4.
Precedente: “(...) 1.
O depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC.
Precedentes desta Corte. (...). (07259653520218070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 12/11/2021). 3.
Tendo em vista que o executado, embora tenha depositado o valor do cumprimento de sentença, obstou o levantamento do montante ressaltando que o depósito se tratava de garantia do juízo, deverão ser acrescidos multa e honorários advocatícios do artigo 523, §1º do CPC, de modo que a cassação da sentença é medida que se impõe. 4.
Sem honorários, tendo em vista o retorno para a instância de origem para seguir a marcha processual: “(...) A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal”. (20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª turma cível, DJE: 10/10/2017). 5.
Apelo provido. -
14/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:56
Conhecido o recurso de GUILHERME CHAVES - CPF: *15.***.*02-05 (APELANTE) e provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/05/2024 09:42
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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