TJDFT - 0711693-35.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 17:30
Desentranhado o documento
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25/06/2024 17:29
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de DIANA MARIA FERREIRA DIAS em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711693-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANA MARIA FERREIRA DIAS REQUERIDO: ROBERTO LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora/exequente (ID. 191904143).
Conforme Enunciado 90/FONAJE – “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da desistência, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se.
Santa Maria-DF, 8 de maio de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:33
Extinto o processo por desistência
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29/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/04/2024 14:28
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*50-34 (REQUERIDO) em 23/04/2024.
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DIANA MARIA FERREIRA DIAS em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711693-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANA MARIA FERREIRA DIAS REQUERIDO: ROBERTO LOPES DOS SANTOS DESPACHO Narra a Autora que, após o divórcio, permaneceu morando no lote de propriedade do Requerido.
Alega que este teria autorizado a realizar benfeitorias no lote, com a finalidade de construir um quarto com banheiro e cozinha para sua moradia.
Alega que gastou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na construção das mencionadas benfeitorias, após o que o Requerido, de maneira arbitrária e sem justa causa, a removeu do imóvel, impedindo-a de continuar residindo no local.
Junta um recibo assinado pelo Sr.
Manoel, no valor de R$ 4.000,00, referente a serviços de pedreiro, bombeiro hidráulico e elétrico, datado do dia 14/08/2019; e outro no valor de R$ 6.000,00, por materiais de construção, datado de 18/07/2023 (ID 180223645).
O Requerido, por sua vez, alega que a Autora não pagou os materiais de construção e que foi ele quem custeou a construção dos cômodos.
Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, juntar cópia da sentença do divórcio, os comprovantes de pagamento das referidas transações, devendo fazer prova mediante notas fiscais, comprovantes de transferência e/ou extratos bancários.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 15 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/03/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/02/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:21
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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23/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/12/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/12/2023 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 14:39
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:39
Declarada incompetência
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01/12/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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