TJDFT - 0711733-54.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:08
Arquivado Provisoramente
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17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 20:13
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 20:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711733-54.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: ELISANGELA FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 08:27:57.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
21/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (id. 141742243) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
22/04/2024 15:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:47
Outras decisões
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20/09/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:29
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711733-54.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: ELISANGELA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP contra ELISANGELA FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Regularmente citada, a parte requerida não realizou o pagamento do débito constante da inicial nem opôs embargos à ação monitória, pelo que, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno de direito título executivo judicial em favor do demandante.
Faço incluir sobre o crédito 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (art. 701, caput, do Código de Processo Civil).
A ação deverá prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC.
Após o trânsito em julgado, o credor deverá, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/07/2023 21:24
Recebidos os autos
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15/07/2023 21:24
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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13/02/2023 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2023 00:06
Recebidos os autos
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12/02/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2022 00:28
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2022 18:02
Recebidos os autos
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09/09/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
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26/07/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/07/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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