TJDFT - 0725919-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:45
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725919-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OTAVIO CASTRO MORAIS, THAIS RUSSO MORAIS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credores JOSE OTAVIO CASTRO MORAIS e THAIS RUSSO MORAIS e como devedor AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 208719685, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Metade do valor depositado no ID 208719686 já foi levantado pela exequente Thais Russo Morais (ID 216274771).
Em razão da penhora no rosto dos autos, oriunda de determinação dos autos n. 0707549-32.2020.8.07.0007, da 3ª Vara Cível de Águas Claras, o valor depositado nos presentes autos pertencentes ao José Otávio Castro Morais deverá ser transferido para aquele processo (ID 2100861870).
Assim, oficie-se ao Banco BRB para transferência do valor depositado nestes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, para que fique vinculado e disponível nos autos n.
PJE 0707549-32.2020.8.07.0007.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIS RUSSO MORAIS em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 15:37
Expedição de Termo.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725919-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OTAVIO CASTRO MORAIS, THAIS RUSSO MORAIS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Diante da notícia de deferimento de penhora no rosto dos presentes autos (id 209026422), torno sem efeito a decisão de id 208828606 no que pertine ao levantamento de valores pela parte exequente.
Aguarde-se comunicação do deferimento da penhora pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras - PJE 0707549-32.2020.8.07.0007.
Após, ao CJU para sinalização nos autos da penhora no rosto dos autos.
Cadastre-se RENATO BALDUINO DE ALVARENGA como terceiro interessado.
Esclareço que o valor da condenação já depositado nos autos pertence a dois credores, e só um deles é devedor no processo em trâmite na 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Portanto, da quantia depositada judicialmente neste feito, apenas metade pertence ao JOSE OTAVIO CASTRO MORAIS, devedor no processo n.PJE 0707549-32.2020.8.07.0007.
Não havendo impugnação do executado naqueles autos e estando preclusa a penhora, oficie-se ao Banco BRB para transferência de metade do valor depositado nestes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, para que fique vinculado e disponível nos autos n.
PJE 0707549-32.2020.8.07.0007. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:07
Outras decisões
-
03/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725919-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OTAVIO CASTRO MORAIS, THAIS RUSSO MORAIS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Após a prolação da sentença ID 204683017 a parte sucumbente/devedora realizou depósito nos autos (ID 208719685).
A seu turno a parte credora, anuiu com o pagamento e requereu respectivo levantamento, informando dados bancários (ID208807134).
Neste cenário, cuidando-se de cumprimento voluntário da obrigação, antes da deflagração de fase de cumprimento de sentença, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em prol da parte autora.
Após, arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 20:37
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
27/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:40
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CASTRO MORAIS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de THAIS RUSSO MORAIS em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:20
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725919-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OTAVIO CASTRO MORAIS, THAIS RUSSO MORAIS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores pedem a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.651,72 a título de restituição pelas passagens aéreas pagas e não utilizadas, bem como o valor de R$ 7.000,00 para cada autor pelos danos morais sofridos.
Alegam que adquiriram junto a empresa Ré as seguintes passagens aéreas: trecho Brasília-São Paulo (24/11/2023) e São Paulo-Brasília (27/11/2023), voo nº 4048, reserva: 442167250900, e eticket: XFKD3F-0 e XFKD3F-1.
No dia do embarque (24/11/23) ao chegarem no aeroporto foram informados do cancelamento do voo em razão da manutenção da aeronave.
Tentaram, sem êxito, a realocação em outro voo em razão de um compromisso na cidade de destino.
A ré, por sua vez, afirma que o cancelamento do voo original decorreu de reestruturação da malha aérea; que os autores foram acomodados no primeiro voo disponível; que foi prestada assistência material, que não há dano material ou moral a ser indenizado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, a responsabilidade pelos serviços prestados pela ré, no presente caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O cancelamento ou reprogramação de voo em razão de tráfego aéreo, além de não comprovada, não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, já que se trata de relação de consumo.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Demais disso, como já dito, a responsabilidade da companhia aérea é de natureza objetiva, prescindido da comprovação da culpa e bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Os autores informam que houve cancelamento do voo e que não foram reacomodados no próximo voo disponível e que em razão disso perderam compromisso para o qual estavam viajando.
Embora alegue que houve reacomodação, destaco que a ré não demonstrou que os autores foram reacomodados em outro voo, deixando de se desincumbir de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Assim, considerando que a ré descumpriu o dever de reacomodação previsto no art. 21 da Resolução nº 400 da ANAC, deve restituir o valor pago pelos autores com a aquisição da passagem aérea, que foi de R$ 1.651,72 ( hum mil seiscentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos).
Quanto aos danos morais pleiteados, em que pese as alegações da requerida de que não haveria comprovação dos mesmos, verifica-se que o cancelamento unilateral do voo, sem informação prévia ao passageiro, a falta de disponibilização da devida reacomodação, bem como a perda de um compromisso familiar na cidade de destino, são fatos que geram uma série de transtornos e expõe o consumidor a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano, sendo capazes de gerar abalo emocional e psicológico ao consumidor, caracterizando, em verdade, dano moral passível de reparação pecuniária.
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal dos autores, além dos fatos já analisados.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelos autores, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.000,00, sendo R$ 1.000,00 para cada autor, é suficiente para compensar o prejuízo suportado pelas vítimas, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a ressarcir aos autores o valor de R$ 1.651,72 ( hum mil seiscentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do pagamento (06/10/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, totalizando um valor de 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir a partir da publicação da sentença.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/07/2024 09:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0725919-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OTAVIO CASTRO MORAIS, THAIS RUSSO MORAIS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/06/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UcQAvC ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2024 00:02:24. -
29/03/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2024 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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