TJDFT - 0731929-90.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731929-90.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS PUJANI DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA André Luis Pujani de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de oficial de produção I e que devido a suas funções de produção, engarrafamento, inspeção de vasilhames e auxílio no carregamento de caminhões, sofreu lesões ortopédicas, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 21/02/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial.
Impugnação ao laudo rejeitada conforme decisão de ID 190332585.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
O E.
TJDFT cassou a sentença por falta de citação do réu.
Negado provimento embargos de declaração opostos pelo autor.
Retornaram os autos a este juízo, que determinou a citação do réu, o qual apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há incapacidade laboral apta a dar ensejo aos benefícios pretendidos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois há sentença proferida pela Justiça do Trabalho no Proc. n. 0000758-57.2019.5.10.0018 que reconhece o nexo de causalidade (181685677).
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido alterações degenerativas de coluna lombar, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 00:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:54
Outras decisões
-
20/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731929-90.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS PUJANI DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as partes do retorno dos autos à primeira instância.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 16:48:59.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
18/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
19/05/2024 20:15
Outras decisões
-
14/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731929-90.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS PUJANI DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA André Luis Pujani de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de oficial de produção I e que devido a suas funções de produção, engarrafamento, inspeção de vasilhames e auxílio no carregamento de caminhões, sofreu lesões ortopédicas, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 21/02/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial.
Impugnação ao laudo rejeitada conforme decisão de ID 190332585. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois há sentença proferida pela Justiça do Trabalho no Proc. n. 0000758-57.2019.5.10.0018 que reconhece o nexo de causalidade (181685677).
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido alterações degenerativas de coluna lombar, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/04/2024 22:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:38
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PUJANI DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731929-90.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS PUJANI DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 187516586, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, requerendo, por fim, o reconhecimento do laudo produzido na Justiça do Trabalho como prova emprestada. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que não há como considerar o laudo produzido na Justiça do Trabalho como prova emprestada uma vez que o INSS não participou de sua produção, não garantindo a ele, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 188762799 e indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:45
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS PUJANI DE SOUZA - CPF: *36.***.*77-01 (AUTOR)
-
05/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:35
Juntada de Petição de laudo
-
21/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PUJANI DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PUJANI DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:49
Juntada de intimação
-
18/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:28
Outras decisões
-
18/12/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 13:28
Nomeado perito
-
18/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/12/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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