TJDFT - 0701699-52.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:55
Expedição de Alvará.
-
24/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:49
Outras decisões
-
20/07/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:21
Outras decisões
-
07/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
07/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:03
Outras decisões
-
06/06/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:00
Outras decisões
-
26/05/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:58
Outras decisões
-
12/05/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:33
Outras decisões
-
27/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:47
Outras decisões
-
26/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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10/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:12
Outras decisões
-
16/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TAINARA MARQUES FLORINDO em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 20:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/10/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:31
Outras decisões
-
18/10/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701699-52.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores informam a impossibilidade de obtenção da certidão negativa do imóvel rural em razão da ausência de registro perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o que inviabiliza a regularização da situação fundiária.
Reforço a ação foi ajuizada em 20 de março de 2024, e, até a presente data, as partes vêm requerendo o sobrestamento do feito para promoverem a regularização do único imóvel envolvido, qual seja, a Fazenda "Paranoá" ou "Parnoá", também conhecida como "Sobradinho dos Melos", deixando de apresentar certidão negativa de tributos junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ-DF), especificamente em nome do falecido e do imóvel situado no Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, DF 250, Km 5, Fazenda Meu Sonho, Sobradinho-DF.
Os autores ainda esclarecem que estão adotando medidas na esfera administrativa para proceder à regularização da inscrição do referido imóvel junto a Receita Federal.
No entanto, conforme dispõe o artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, o processo pode ser suspenso por convenção das partes, desde que não ultrapasse o limite temporal de 6 (seis) meses, conforme estabelecido no § 4º do mencionado dispositivo.
Embora as partes busquem o sobrestamento do feito com o objetivo de regularizar o imóvel, a suspensão “sine die” não encontra respaldo legal, sendo imperioso observar-se o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A tramitação indefinida do feito, sem a devida regularização administrativa, não é admissível, uma vez que compromete a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
Ademais, o processo não se encontra apto a prosseguir em razão da ausência de elementos indispensáveis à sua instrução, notadamente a regularização do imóvel perante o INCRA.
A propositura da presente demanda exige que o imóvel esteja devidamente regularizado, sendo inviável o prosseguimento da ação na ausência desta condição e o sobrestamento por prazo indefinido contraria os princípios basilares do processo, devendo-se promover a solução da lide dentro de parâmetros razoáveis.
Diante do exposto, intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a adoção das medidas administrativas necessárias à regularização do imóvel junto ao INCRA, bem como a juntada da certidão negativa de tributos emitida pela SEFAZ-DF, sob pena de indeferimento da petição inicial, uma vez que o feito carece dos documentos essenciais à sua instrução adequada. -
30/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:04
Outras decisões
-
26/09/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701699-52.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo razoável de 20 (vinte) dias, findo o qual se intime a parte requerente, por meio de seu patrono, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir andamento ao feito e, transcorrido o prazo retro sem manifestação nos autos, intime-se o inventariante e os herdeiros, pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (CINCO) dias, sob pena de extinção pelo abandono.
I. -
26/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:25
Deferido o pedido de VANESSA FLORINDO - CPF: *00.***.*14-91 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
-
23/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701699-52.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo razoável de 30 (trinta) dias, findo o qual se intime a parte requerente, por meio de seu patrono, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir andamento ao feito e, transcorrido o prazo retro sem manifestação nos autos, intime-se o inventariante, pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (CINCO) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos, consoante dispõe o art. 485, § 1º, do estatuto processual vigente.
I. -
08/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:10
Deferido o pedido de VANESSA FLORINDO - CPF: *00.***.*14-91 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
-
04/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:53
Expedição de Termo.
-
28/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:17
Outras decisões
-
27/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/05/2024 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701699-52.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Colimando aferir as exigências legais que a habilite a recepção da presente ação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à petição de ingresso, tendo em vista que persistem falhas que obstruem o regular prosseguimento do processo.
A parte autora deixou de anexar aos autos os documentos essenciais para a instrução do caso, omitindo a apresentação da certidão negativa de tributos junto a SEFAZ-DF, especificamente em nome do falecido e do imóvel localizado no Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, DF 250, Km 5, Fazenda Meu Sonho, Sobradinho-DF.
Adicionalmente, ao analisar o esboço de partilha submetido, constato a existência de uma dívida não tributária no valor de R$ 62.876,87, conforme consta no documento de ID 194573952.
Contudo, o plano de partilha falha em esclarecer a origem da dívida, a metodologia de pagamento e como o valor será considerado na divisão dos bens.
Destaco que a ausência de informações detalhadas sobre a dívida compromete a análise integral do plano de partilha e afeta a avaliação de sua viabilidade.
Portanto, é imprescindível que, dentro do prazo estipulado, a parte autora proceda com a adequação do plano de partilha, de modo a incorporar todos os elementos pertinentes para o cálculo do montante a ser partilhado e para a distribuição equitativa dos bens e dívidas entre os herdeiros. -
29/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/04/2024 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701699-52.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por VINICIUS FLORINDO e VANESSA FLORINDO, em que pugnam pela partilha dos bens deixados por JOSE AUGUSTO DA SILVA FLORINDO, consubstanciado em uma chácara situada no NÚCLEO RURAL SOBRADINHO DOS MELOS, DF 250, KM 5, FAZENDA MEU SONHO SOBRADINHO-DF e 1/3 do imóvel situado na QI 04, bloco P, apto 116, Guará I, adquirido por herança.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de aportar aos autos os documentos necessários ao recebimento do feito, o que obsta o seu regular prosseguimento.
Sendo assim, assinalo aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, instrumentalizando-a com os documentos essenciais aptos a estimular o seu adequado processamento, notadamente para carrear em seu bojo as certidões negativas de tributos pessoais emitidas pela União e pelo Distrito Federal em nome do “de cujus", bem como as certidões negativas de tributos emitidas pela unidade da federação em que localizados os imóveis, e, ainda, para coligir ao feito a certidão atualizada e emitida recentemente referente à chácara situada no NUCLEO RURAL SOBRADINHO DOS MELOS, DF 250, KM 5, FAZENDA MEU SONHO SOBRADINHO-DF a fim de restar aferido se está registrada em nome do inventariado e não se encontra onerada por quaisquer gravames, ressaltando que inexistindo título de propriedade mediante a transcrição do título aquisitivo perante o álbum imobiliário, a partilha recairá sobre os direitos pessoais que eram titularizados pelo falecido.
No mesmo interregno, deverá, ainda, individualizar todos os herdeiros, inclusive, para declinar o endereço da herdeira TAINARA MARQUES FLORINDO, qualificando-a corretamente, pois não cumpre a determinação processual o simples pedido para que a mesma seja citada por via de aplicativo, sendo indispensável comparecer a informação sobre o seu atual paradeiro, sob pena de indeferimento e, ademais, em sendo todos os sucessores concordes com a destinação amistosa do monte partível, trazer os documentos pessoais e os respectivos instrumentos de procuração, bem como, querendo, apresentar desde logo esboço de partilha contendo a completa descrição dos bens e a atribuição dos respectivos valores e sua avaliação, e a qualificação e individualização dos herdeiros a fim de, em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual, facilitar a homologação do partilhamento e a individualização da cota parte de cada herdeiro.
Ressalto que deverá constar no polo ativo tão somente aqueles que estão concordes e que outorgaram procuração ao patrono da causa, devendo os demais serem arrolados no polo passivo a fim de que sejam, inclusive, citados para impugnar as primeiras declarações do presente inventário, devendo a parte autora proceder à devida qualificação e descrição do endereço para citação.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
26/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/03/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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