TJDFT - 0706582-67.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:54
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/11/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LAURINETE MAIA DO PRADO em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706582-67.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURINETE MAIA DO PRADO REQUERIDO: TOO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, conforme decisão de ID 204368552 e cálculos de ID 206482361, alterei o valor da causa para R$ 514,61 (obrigação de pagar) (Art. 5º, XII, Instrução da Corregedoria N. 2/2022).
Nos termos da decisão de ID 193944230, intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
E, conforme decisão de ID 204368552, quanto à obrigação de não fazer, intime-se pessoalmente a parte ré para que cumpra a obrigação no prazo de 15 sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada descontos realizados na folha de pagamento da requerente, devendo demonstrar em Juízo a prova do cumprimento da obrigação no prazo de até 5 (cinco) dias após o término do prazo estipulado para o seu cumprimento.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/08/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
20/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 13:33
Deferido o pedido de LAURINETE MAIA DO PRADO - CPF: *85.***.*17-68 (REQUERENTE).
-
07/07/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/07/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:23
Determinado o arquivamento
-
15/05/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LAURINETE MAIA DO PRADO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 14:11
Deferido o pedido de LAURINETE MAIA DO PRADO - CPF: *85.***.*17-68 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
12/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 16:33
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/04/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 10:12
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para:a) declarar a nulidade do contrato de seguro envolvendo as partes e, por consequência, dos descontos realizados na sua folha de pagamento, pelo que desde já imponho a multa de R$ 500,00 por cada descontos realizados na folha de pagamento da requerente, em contrariedade à presente declaração;b) condeno a ré à obrigação de restituir os valores cobrados diretamente no contracheque da autora, os quais, na data de ajuizamento da ação, totalizavam R$ 239,69, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação, devendo-se aplicar no que couber o disposto no Art. 323 do CPC.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Int. -
20/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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27/02/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 02:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:53
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/01/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/12/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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