TJDFT - 0709544-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA PELOSI SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:21
Outras decisões
-
24/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:10
Outras decisões
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de OSVALDO CORDEIRO TENORIO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
10/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:56
Outras decisões
-
04/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:13
Outras decisões
-
20/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2025 09:36
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:36
Deferido o pedido de FERNANDA MARIA PELOSI SILVA - CPF: *57.***.*67-91 (REQUERENTE).
-
07/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/01/2025 15:35
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
24/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA PELOSI SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OSVALDO CORDEIRO TENORIO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 07:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 07:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA PELOSI SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de OSVALDO CORDEIRO TENORIO JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de OSVALDO CORDEIRO TENORIO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de OSVALDO CORDEIRO TENORIO JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709544-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA MARIA PELOSI SILVA REQUERIDO: OSVALDO CORDEIRO TENORIO JUNIOR DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:51
Deferido o pedido de FERNANDA MARIA PELOSI SILVA - CPF: *57.***.*67-91 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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