TJDFT - 0722171-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:25
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 14:10
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
21/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE VITA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722171-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CRISTINA DE VITA SILVA REQUERIDO: LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por KELLY CRISTINA DE VITA SILVA em desfavor de LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Que o Requerido proceda a devolução dos valores retidos indevidamente à Autora no importe de R$1.613,06 e (II) Condenar o requerido ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00.” A primeira parte ré ofereceu contestação (ID 200148386).
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Apresentou, ainda, pedido contraposto.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o réu foi contratado pela autora para propor e acompanhar ação junto à Justiça do Trabalho, tendo as partes pactuado a remuneração do advogado (requerido) por meio de percentual sobre o êxito da demanda.
Sustenta a autora que o réu teria retido valor superior ao previsto em contrato, razão pela qual pugna pelo ressarcimento do respectivo montante, além de indenização a título de danos morais.
Após analisar os autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, o contrato firmado entre as partes previu que o réu seria remunerado em valor correspondente a 15% sobre o montante recebido pela autora em caso de êxito na demanda trabalhista.
Neste contexto, verifico que o valor transferido pela Justiça do Trabalho para conta do réu foi de R$13.376,36 (treze mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos) conforme extrato de ID 200150656.
Deste modo, em consonância com a previsão contratual o réu deveria ter recebido, a título de honorários, o valor de R$2.006,45 (dois mil e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, em relação ao valor recebido pelo réu a título de honorários contratuais não há elementos que demonstrem que o requerido teria retido montante superior ao ajustado entre as partes.
Entretanto, verifica-se que o réu também teria retido a importância de R$1.479,11 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e onze centavos) a título de deslocamento e R$31,00 (trinta e um reais) a título de impressão.
Importa destacar que a cláusula 4ª do contrato firmado entre as partes previa que as despesas experimentadas pelo requerido para execução do serviço como fotocópias, deslocamentos, viagens e etc, seriam custeadas diretamente pela contratante (autora), desde que acompanhadas de recibo.
Ocorre que a cobrança apenas com base em simples relatório de despesas não atende aos princípios da boa-fé e transparência entre os contratantes, na medida em que não é possível aferir se os valores cobrados pelo requerido correspondem ao serviço efetivamente prestado.
Neste sentido, caberia ao advogado (réu), enviar, em conjunto com o relatório de despesas, a efetiva comprovação dos gastos com deslocamento e impressão, de modo a demonstrar a regularidade da retenção realizada.
Assim, não tendo o patrono se cercado do cuidado de guardar as notas fiscais ou outros documentos comprobatórios dos gastos com gasolina e impressão, a retenção realizada a este título se mostra indevida.
Por esta razão, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar o réu ao ressarcimento do valor de R$1.510,11 (um mil, quinhentos e dez reais e onze centavos).
Por outro lado, não deve ser acolhido o pedido autoral de dano moral pois, no entendimento do STJ, o descumprimento do contrato, por si só, não é causa suficiente para conduzir à procedência do pedido de indenização pretendida pela autora.
Por fim, deve ser rejeitado o pedido contraposto, já que não cabe a este juízo fixar valores a título de honorários contratuais se as partes ajustaram, em sede de contrato, o valor que caberia o réu como remuneração pelo serviço, o qual já compreendia a atuação até os tribunais superiores conforme descrito no relatório de ID 190191073.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar o réu ao ressarcimento para a parte autora do valor de R$1.510,11 (um mil, quinhentos e dez reais e onze centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (01/03/2024), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (02/04/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 Ainda, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 22:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 22:31
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/10/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:59
Outras decisões
-
24/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722171-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CRISTINA DE VITA SILVA REQUERIDO: LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, em réplica, quanto à contestação ao pedido contraposto apresentada pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte requerida apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos.
Igualmente, oportunizo, a parte aurora a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias, conforme requerimento do(s) Réu(s) (ID 203515672 - Fls. 04).
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722171-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CRISTINA DE VITA SILVA REQUERIDO: LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de id. 206536804 e o atestado de id. 206536805, aguarde-se até o dia 02/09/2024.
Após essa data, intime-se, novamente a parte requerida, va Dje, da decisão de id. 204348986.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE VITA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:08
Outras decisões
-
28/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722171-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CRISTINA DE VITA SILVA REQUERIDO: LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO CERTIDÃO Consoante decisão de ID 204348986, "abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias." BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 17:04:36. -
09/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722171-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CRISTINA DE VITA SILVA REQUERIDO: LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, em réplica, quanto à contestação ao pedido contraposto apresentada pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte requerida apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos.
Igualmente, oportunizo, a parte aurora a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias, conforme requerimento do(s) Réu(s) (ID 203515672 - Fls. 04).
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:54
Outras decisões
-
16/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:54
Outras decisões
-
21/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 21:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 21:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0722171-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CRISTINA DE VITA SILVA REQUERIDO: LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(DESCONHECIDO) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 10:45:17. -
29/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722171-50.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CRISTINA DE VITA SILVA REQUERIDO: LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024, às 14:54:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:55
Indeferido o pedido de KELLY CRISTINA DE VITA SILVA - CPF: *65.***.*83-20 (REQUERENTE)
-
18/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/03/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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