TJDFT - 0751928-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 23:13
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:42
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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20/04/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 21:31
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LAURA SILVA MACIEL em 17/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA.
BOMBA DE INSULINA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROBABILIDADE DE DIREITO.
CASOS EXCEPCIONAIS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral. 3.
Não tendo sido demonstrada nos autos a excepcionalidade passível de acarretar a obrigatoriedade de custeio de bomba contínua de insulina, mostra-se legal a cobertura apenas do tratamento convencional para o tratamento de Diabete Melito tipo 1, qual seja, a aplicação subcutânea de insulina, ao menos até a prolação da Sentença.
Assim, mostra-se inviável a concessão da antecipação de tutela. 4.
Recurso conhecido e provido. -
18/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:11
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:54
Juntada de Petição de memoriais
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21/02/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 19:38
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/02/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LAURA SILVA MACIEL em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 01:37
Recebidos os autos
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07/12/2023 01:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/12/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/12/2023 19:34
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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