TJDFT - 0723103-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 23:18
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:18
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:34
Outras decisões
-
09/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 21:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:59
Outras decisões
-
30/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 19:56
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 21:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:01
Outras decisões
-
04/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:38
Outras decisões
-
08/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de CAESB em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 13:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:16
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:13
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de CAESB em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723103-38.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUANA ROCHA PORTO CAVALHEIRO REQUERIDO: CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água em sua unidade imobiliária.
Neste caso, verifico que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
No que tange à probabilidade do direito, os elementos coligidos aos autos indicam que houve grande discrepância entre o consumo regular da parte requerente e o consumo registrado no mês contestado de dezembro de 2023.
Conforme se extrai das faturas juntadas aos autos, a média de consumo verificada no período de janeiro a novembro de 2023, que variou entre 44m3 (R$ 1.226,23) (ID 190567572) e 186 m3 (R$ 6.051,00) (ID 190567582), saltou para R$ 12.520,31 (ID 190567584) (327m3) em dezembro de 2023, tendo, a partir de janeiro de 2024, o consumo e a tarifa voltado à média antes registrada.
O perigo da demora é evidente, uma vez que a autora já foi notificado quanto à possibilidade de corte em razão da falta de pagamento de conta vencida (vide ID 190567583 - Pág. 3).
Assim, enquanto está sendo questionado o valor da cobrança realizada pela ré, não se mostra razoável que o fornecimento de água seja suspenso, por se tratar de serviço público essencial, o que, inclusive, corrobora a urgência da medida vindicada.
Dessa forma, caracterizada a probabilidade do direito e a urgência do provimento liminar, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
Por fim, entendo que a tutela de urgência deve se limitar a impedir o corte de fornecimento de água pela ré somente quanto à fatura do mês de dezembro de 2023, sendo certo que eventual futura cobrança, ainda que fora da média de consumo, precisa ser objeto de nova avaliação diante da situação concreta.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e DETERMINO à parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na unidade imobiliária da parte autora em razão do inadimplemento da fatura vencida em 15/01/2024, no valor de R$ 12.520,31, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica, bem como indique, em relação ao pedido formulado na alínea "e" da inicial, o parâmetro que deve ser utilizado pela CAESB por ocasião da revisão da fatura (ex.: média dos últimos meses) e o montante que reputa correto.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 20 de março de 2024, às 14:57:55.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 22:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 22:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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