TJDFT - 0041481-27.2007.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 22:30
Juntada de Petição de comprovante
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01/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de OLAVO MARSURA ROSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LIOVALDO ROSA DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:17
Outras decisões
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de OLAVO MARSURA ROSA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LIOVALDO ROSA DE MELO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de OLAVO MARSURA ROSA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de LIOVALDO ROSA DE MELO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA em 21/01/2025 23:59.
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24/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:26
Outras decisões
-
23/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041481-27.2007.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA, LIOVALDO ROSA DE MELO, OLAVO MARSURA ROSA REU: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041481-27.2007.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA, LIOVALDO ROSA DE MELO, OLAVO MARSURA ROSA REU: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes requerem a homologação do acordo relativo aos honorários advocatícios e a determinação de suspensão do processo pelo prazo necessário para o integral cumprimento da obrigação.
Entretanto, entendo incompatíveis os pleitos apresentados, pois ou é realizada a suspensão da ação, com fundamento no artigo 922 do CPC, ou homologação do acordo e extinção da ação.
Vejamos.
Com a homologação do acordo nova relação jurídica é formada, motivo pelo qual a mora, que fundamenta o presente pedido de cumprimento de sentença, será afastada, diante das novas cláusulas pactuadas e prazos concedidos, formando-se, inclusive, um novo título judicial.
Portanto, com a formação de novo título judicial, não mais subsiste o interesse de agir no presente, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão da ação, cuja necessidade de tramitação não mais subsiste. É importante salientar que a homologação do acordo é medida útil, eis que na hipótese de inadimplemento bastará a apresentação de simples pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC.
Nesse giro, esclareçam as partes se pretendem a suspensão da ação ou homologação do acordo.
Prazo: 05 dias.
I.
Em tempo, à Secretaria para que promova desde logo a liberação da quantia determinada na decisão de ID 205077441, uma vez que ela não foi objeto do acordo entabulado. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
19/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:58
Outras decisões
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28/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de LIOVALDO ROSA DE MELO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de OLAVO MARSURA ROSA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de LIOVALDO ROSA DE MELO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de OLAVO MARSURA ROSA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de LIOVALDO ROSA DE MELO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de OLAVO MARSURA ROSA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041481-27.2007.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) APELANTE: ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA, LIOVALDO ROSA DE MELO, OLAVO MARSURA ROSA APELADO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sentença proferida no ID 134936686, foi homologado o laudo pericial que apurou o valor do crédito exequendo, bem como foi reconhecida a existência de excesso de execução e extinto o cumprimento de sentença.
Em razão do excesso reconhecido, foram fixados, em favor do advogado da executada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor do excesso (R$ 300.800,38).
A parte exequente foi condenada a arcar com as despesas processuais.
A sentença foi mantida em sede recursal, conforme o acórdão de ID 198454934.
Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, eles foram inadmitidos pelo Presidente do Tribunal recorrido, conforme a decisão anexada ao ID 198455262.
Com o trânsito em julgado da sentença, a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, que figurou como executada no cumprimento de sentença, requereu a liberação da quantia de R$ 334.780,42 em favor dela e de seus patronos, correspondentes à soma entre o excesso de execução reconhecido, os honorários fixados sobre o excesso e o reembolso do valor que despendeu com o pagamento dos honorários do perito, visto que as despesas processuais devem ser suportadas pelos exequentes.
Intimados, os exequentes discordaram do pedido pelos seguintes motivos, por eles enumerados: i) o pedido inicial de cumprimento de sentença foi acolhido parcialmente; ii) a sua sucumbência foi parcial, de modo que os honorários do perito devem ser suportados por ambas as partes; iii) os valores incontroversos já foram levantados pelos exequentes e seu advogado; e iv) é devida a sucumbência sobre a parte incontroversa do cumprimento de sentença, no percentual de 10% (ID 203244437).
A parte executada manifestou-se no ID 203847851, concordando com os pontos “i” e “iii” e discordando dos argumentos “ii” e “iv”, por entenderem que eles consubstanciam tentativa de rediscussão da sentença, já alcançada pela coisa julgada.
Decido.
Impende relembrar que, deflagrado o cumprimento de sentença pelos exequentes ADINEZIA, LIOVALDO e OLAVO, em face da FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, esta depositou em Juízo para fins de garantia, na data de 18 de agosto de 2020, a quantia de R$ 359.968,61 (ID 70343902).
Pela decisão de ID 74996403, foi determinada a imediata transferência da quantia incontroversa, R$ 59.168,23, aos credores.
De maneira a possibilitar a análise dos cálculos dos exequentes e da impugnação da executada, este Juízo determinou a conversão do feito em liquidação de sentença e nomeou perito, estabelecendo que os honorários seriam adiantados pela devedora.
A executada promoveu o depósito dos honorários, fixados em R$ 3.900,00, conforme o comprovante de ID 100139879.
Enfim, foi proferida a prefalada sentença que extinguiu tanto a liquidação de sentença quanto a fase executiva (ID 134936686).
Por força deste pronunciamento, a executada tornou-se credora dos exequentes em relação aos honorários periciais que adiantou (R$ 3.900,00) e o(s) advogado(s) da executada tornaram-se credores do percentual de 10% sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 300.800,38).
Mais do que isso, a sentença determinou o seguinte: “Considerando a possibilidade de recurso desta sentença, aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada do valor remanescente do depósito de ID 70343902, observados os poderes do seu patrono.” Assim, não há dúvidas de que o montante remanescente em conta judicial deve ser restituído à executada, porquanto refere-se a valores a maior depositados por ela própria, apenas com o fito de “garantir” o Juízo.
Os exequentes sequer suscitam fundamentos para refutar o pedido da executada de que tais valores lhe sejam restituídos.
Insurgem-se somente quanto à dívida correspondente ao reembolso dos honorários periciais e aos honorários advocatícios de sucumbência, mas suas alegações estão na contramão da sentença de ID 134936686, que determinou: “Portanto, entendo como devidos honorários sucumbenciais em favor do advogado da executada, no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor reconhecido como excesso de execução – art. 85, §2º, do CPC.
Custas, se houver, pela parte exequente, sucumbente na liquidação e na impugnação ao cumprimento de sentença”.
Já que a sentença transitou em julgado, não há mais como discuti-la.
Ante o exposto, após decorrido o prazo para agravo desta decisão sem que os seus efeitos tenham sido suspensos, promova-se a liberação da quantia de R$ 300.800,38, mais acréscimos legais proporcionais, em favor da executada, observando-se os dados bancários fornecidos no ID 203847851.
A sociedade de advogados titular da conta bancária foi expressamente mencionada no substabelecimento sem reserva de poderes de ID 64395086, fl. 113, que se relaciona à procuração de ID 64395083, fl. 36, em que contemplado o poder de dar quitação. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:08
Outras decisões
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11/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041481-27.2007.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) APELANTE: ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA, LIOVALDO ROSA DE MELO, OLAVO MARSURA ROSA APELADO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Manifeste-se a autora, no prazo de 05 dias, quanto à petição de ID 200093234, em especial quanto ao pedido de retenção dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais em razão do excesso reconhecido, bem como da quantia referente ao reembolso da despesa processual com os honorários periciais.
Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
28/06/2024 19:34
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de OLAVO MARSURA ROSA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de LIOVALDO ROSA DE MELO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:46
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/11/2022 19:24
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 19:23
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 14:14
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 18:26
Recebidos os autos
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05/10/2022 18:26
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de OLAVO MARSURA ROSA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de OLAVO MARSURA ROSA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LIOVALDO ROSA DE MELO em 23/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LIOVALDO ROSA DE MELO em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2022 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:18
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 19:25
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TADEU GOMES em 26/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 06:41
Recebidos os autos
-
06/04/2022 06:41
Outras decisões
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 10:42
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:06
Expedição de Ofício.
-
21/10/2021 17:59
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 02:19
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 11:37
Juntada de Petição de laudo
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 23:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de OLAVO MARSURA ROSA em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de LIOVALDO ROSA DE MELO em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de OLAVO MARSURA ROSA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LIOVALDO ROSA DE MELO em 21/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:15
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de OTACILIO BORGES JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/04/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de OLAVO MARSURA ROSA em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de LIOVALDO ROSA DE MELO em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 10:40
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de OTACILIO BORGES JUNIOR em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de OTACILIO BORGES JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2021 14:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 13:03
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de OLAVO MARSURA ROSA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de LIOVALDO ROSA DE MELO em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA em 03/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 16:39
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 16:39
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 16:39
Expedição de Ofício.
-
20/10/2020 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2020 10:42
Recebidos os autos
-
20/10/2020 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2020 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 18:37
Recebidos os autos
-
10/09/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de OTACILIO BORGES JUNIOR em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de LIOVALDO ROSA DE MELO em 09/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:28
Publicado Certidão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 16:38
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de LIOVALDO ROSA DE MELO em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de OTACILIO BORGES JUNIOR em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA em 23/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 11:54
Recebidos os autos
-
29/06/2020 11:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de LIOVALDO ROSA DE MELO em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de OTACILIO BORGES JUNIOR em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de LIOVALDO ROSA DE MELO em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de OTACILIO BORGES JUNIOR em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA em 12/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 02:24
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01/06/2020 18:08
Juntada de Certidão
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01/06/2020 17:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2007
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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