TJDFT - 0703817-13.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
04/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/01/2025 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:16
Outras decisões
-
22/01/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703817-13.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA PAULA FARIAS DE MACEDO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID nº 219359047.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
14/01/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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02/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
01/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/12/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, sociedade empresária limitada, CNPJ nº 13.***.***/0001-69, com endereço no Setor Hoteleiro Sul, Quadra 04, Bloco G, S/N, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70314-000, Telefone: 61 4007-2001, e-mail: [email protected] Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
Cuida-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência promovida por ANA PAULA FARIAS em desfavor de MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, na qual a parte autora postula em sede tutela de urgência: “a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a fim de que seja determinada a imediata autorização para internação domiciliar, com insumos para cuidados diários, ambulância para remoção a qualquer momento, permanência na instituição com a necessidade de enfermeiro pelo período de 24 horas e demais necessidades relacionadas que o médico venha a indicar, conforme orientação do seu médico assistido, enquanto se fizer necessário ao tratamento médico do REQUERENTE”.
Para tanto, a parte autora afirma ser portadora de HAS, com histórico de AVC isquêmico, com necessidade de internação em UTI.
Afirma que após o período da UTI, foi admitida em uma ILPI.
Contudo, apresentou queda no estado geral de saúde, com novo quadro de AVC isquêmico Informa que no último de fevereiro de 2024, houve uma evolução no sangramento traqueal, sendo internada novamente na UTI com necessidade de Intubação Orotraqueal (IOT) e drogas vasoativas.
Ao receber a última alta do hospital, foi recomendado a internação domiciliar “home care”, conforme laudo do seu médico que menciona.
Noticia que o plano de saúde réu negou a autorização do pedido médico, por ausência de previsão contratual.
Assim, após citar jurisprudência e tecer arrazoado jurídico, a autora postulou as medidas judiciais acima descritas. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência postulada uma vez que, a despeito dos relatórios médicos anexados ao processo – Ids 191209582-1912209584, não vislumbro a urgência do caso.
Ademais, entendo imprescindível a manifestação da parte ré, a fim de que exerça o contraditório, além da necessária dilação probatória, para que se possa evidenciar a necessidade do fornecimento do serviço de home care nos moldes postulados.
Nesse passo, encontrando-se a autora internada em hospital, em leito de condizente com seu quadro clínico atual, não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE 24HX24H.
PLEITO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
O CPC/15 estabelece que para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária; assim, seja tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Verificada a ausência dos pressupostos acima referidos, o indeferimento da medida se impõe.02.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1132653, 07138646820188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no PJe: 25/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que nos termos do relatório médico anexado no ID 191209584 a autora, em razão do seu quadro clínico atual, poderá a qualquer momento ter quer ser removida com urgência para uma instituição que disponha de assistência médica integral.
Confira-se: “É um paciente que necessita de cuidados intensivos de um homecare com insumos para os cuidados diários (fraldas, sondas e medicações), ambulância para remoção a qualquer momento (paciente de alto risco) e permanência na instituição com a necessidade de assistência 24 horas (por um técnico de enfermagem) por ser uma paciente com várias comorbidades e alto risco de eventos graves.” (destaquei) Urge salientar que o tratamento em casa deverá ocorrer de forma a permitir a continuidade daquele já prestado ao paciente no hospital e de forma mais confortável.
Nessa toada, entendo que neste momento a paciente encontra-se melhor assistida no local em que se encontra internada, revelando-se precipitada sua remoção para outro, ainda que aos cuidados de home care.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
03/04/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, junte aos autos a cópia do contrato firmado com a parte ré, a fim de que se possa evidenciar as cláusulas pactuadas.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 25 de março de 2024 19:46:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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