TJDFT - 0712530-10.2020.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
20/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:00
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
17/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712530-10.2020.8.07.0006 RECORRENTE: ELIEL COUTO FRANCO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
CONCURSO DE PESSOAS.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
REGULARIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
READEQUAÇÃO.
CRITÉRIO DE 1/6.
PENA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quanto ao reconhecimento pessoal do acusado, ressalta-se que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são meras recomendações, de modo que o seu descumprimento, por si só, não tem o condão de gerar nulidade, mormente quando o reconhecimento fotográfico feito pela vítima foi confirmado em Juízo, com certeza da autoria, e corroborado pelas demais provas coligidas aos autos. 2.
Nos crimes patrimoniais, praticados muitas vezes longe da presença de qualquer testemunha ocular, a palavra da vítima tem especial relevância e considerável valor probante, ainda mais quando em harmonia com as demais provas constantes dos autos. 3.
A partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal dos acusados que, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram bens da vítima (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). 4.
Havendo pluralidade de condutas e convergência de vontades para a prática do crime, presente o liame subjetivo, deve ser reconhecido o concurso de pessoas, não se exigindo que a colaboração dos agentes para a consecução do delito seja materialmente a mesma.
Assim, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do delito. 5.
A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da pena base no patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A parte recorrente alega violação aos artigos 226, inciso II, e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, asseverando que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial não observou as formalidades previstas no artigo 226 do CPP e que o depoimento isolado da vítima não seria suficiente para sua condenação.
Assim, diante do princípio do in dubio pro reo, pede a sua absolvição.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 226, inciso II, e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
26/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:12
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2024 20:10
Recurso Especial não admitido
-
23/02/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/02/2024 22:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/02/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2024 15:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
14/12/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 10:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:29
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
23/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
13/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
16/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709508-20.2024.8.07.0000
Jorge Vargas de SA Freire
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucia Aparecida Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 14:56
Processo nº 0704841-44.2018.8.07.0018
Joaquim Joao de Novaes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Cesar Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2018 17:36
Processo nº 0716555-07.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luiz Claudio Borges Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 16:07
Processo nº 0716555-07.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Matheus Souza Nascimento
Advogado: Luiz Claudio Borges Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 17:37
Processo nº 0702356-68.2022.8.07.0006
Jose Ricardo Girardi Junior
Autibank Pagamentos S.A.
Advogado: Yuri Medeiros Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 14:22