TJDFT - 0716555-07.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:15
Baixa Definitiva
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18/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716555-07.2022.8.07.0003 RECORRENTE: MATHEUS SOUZA NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
Estando suficientes, robustas e harmônicas as provas documental e oral produzidas nos autos para definir que o réu subtraiu patrimônio das vítimas, em concurso de agentes e na companhia de adolescente, incabível o acolhimento da tese absolutória.
Em crimes patrimoniais, à palavra da vítima deve ser conferido especial relevo.
Os depoimentos prestados por agentes policiais, quando coesos, harmônicos e coerentes com as demais provas dos autos, são válidos para embasar o decreto condenatório, especialmente quando colhidos em juízo, com respeito ao contraditório e com ausência de indícios de interesse em prejudicar o réu.
O recorrente aponta violação aos artigos 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/1990, sustentando ser devida a absolvição, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, porquanto estaria fundamentado apenas nos depoimentos dos policiais, razão pela qual estaria configurado o cerceamento de defesa, com inobservância do devido processo legal e ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/1990.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: A despeito da negativa de autoria do réu, o que se observa claramente é que os depoimentos das vítimas e das testemunhas, aliados às demais provas dos autos, confirmam a ocorrência dos crimes nos termos da narrativa constante da inicial acusatória (ID 54549538 - Pág. 5).
Não bastasse o relato coeso e detalhado das vítimas, os agentes policiais que atuaram no caso foram capazes de localizar o réu, com auxílio do sistema de rastreamento dos celulares, e o flagraram dispensando os bens subtraídos.
Soma-se a tal contexto probatório o fato de que o adolescente M.D.S. confirmou a participação do acusado no delito, conforme destacado no relatório final da autoridade policial (ID 51011830 - pág. 2).
Outrossim, com relação ao delito de corrupção de menores, as vítimas deixaram claro que foram abordadas por duas pessoas, sendo que BIANKA BERLINK FREIRE, JULIANA PEREIRA DA SILVA SOARES e KLEBER MARTINS FERREIRA DOS REIS, na fase extrajudicial (ID 51011815 - págs. 4/6), realizaram o seguro reconhecimento do adolescente M.D.S. como um dos autores da infração.
Por fim, frise-se que os depoimentos dos agentes policiais são harmônicos, além do que inexiste indicação no sentido de que tenham sido prestados com o intuito de prejudicar o réu, de modo que podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e sólido para dar respaldo ao édito condenatório.
Não fosse assim, os agentes seriam proibidos, pela lei processual penal, de figurarem como testemunhas.
Com isso, as provas produzidas na fase judicial e extrajudicial são suficientes, coesas e harmônicas entre si, não apresentam contradições em cotejo com o conjunto da postulação, e demonstram que o réu, no dia dos fatos, em concurso de agentes e sendo um deles adolescente, subtraiu para si bens das vítimas, mediante grave ameaça.
Por tudo, a conduta praticada pelo acusado é típica e, à míngua de causas excludentes ou exculpantes, antijurídica e culpável.
Portanto, suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, bem como do crime de corrupção de menores, deve ser mantida a condenação do réu nas penas previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (ID 54549538 - Pág. 6).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
26/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:12
Recurso Especial não admitido
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23/02/2024 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/02/2024 12:04
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/02/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:23
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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15/12/2023 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 16:32
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:48
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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03/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:45
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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24/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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23/09/2023 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:00
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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05/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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