TJDFT - 0747006-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:22
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 1.169 DO STJ.
DISTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito (liquidação c/c cumprimento de sentença) em atenção à determinação do c.
STJ para o Tema repetitivo n. 1.169, em que se busca o prosseguimento da fase de liquidação. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1.169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 3.
A sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto o título executivo judicial que se visa executar não é genérico, bastando simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, para a definição do quantum debeatur. 4.
Recurso conhecido e provido. -
25/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:01
Conhecido o recurso de ELVIRA MARIA SERRENHO CORREA - CPF: *35.***.*93-53 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/01/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA SERRENHO CORREA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 07:06
Recebidos os autos
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03/11/2023 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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31/10/2023 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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