TJDFT - 0709508-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
24/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
24/07/2025 14:16
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE VARGAS DE SA FREIRE em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 14:15
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira.
-
20/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira.
-
10/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:57
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE VARGAS DE SA FREIRE em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 02/12 até 09/12) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 02/12 até 09/12), realizada no dia 02 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0713992-25.2017.8.07.00000714066-40.2021.8.07.00000723173-11.2021.8.07.00000740168-02.2021.8.07.00000716874-47.2023.8.07.00000729313-90.2023.8.07.00000701358-50.2024.8.07.00000706392-06.2024.8.07.00000709508-20.2024.8.07.00000719532-10.2024.8.07.00000721190-69.2024.8.07.00000723129-84.2024.8.07.00000724469-63.2024.8.07.00000725468-16.2024.8.07.00000728458-77.2024.8.07.00000729844-45.2024.8.07.00000732496-35.2024.8.07.00000732802-04.2024.8.07.00000732914-70.2024.8.07.00000733305-25.2024.8.07.00000733743-51.2024.8.07.00000735123-12.2024.8.07.00000736235-16.2024.8.07.00000736511-47.2024.8.07.00000736796-40.2024.8.07.00000737123-82.2024.8.07.00000737159-27.2024.8.07.00000737257-12.2024.8.07.00000738128-42.2024.8.07.00000738920-93.2024.8.07.00000738929-55.2024.8.07.00000739218-85.2024.8.07.00000739270-81.2024.8.07.00000739530-61.2024.8.07.00000740804-60.2024.8.07.00000741778-97.2024.8.07.00000741978-07.2024.8.07.00000742258-75.2024.8.07.00000742264-82.2024.8.07.00000743459-05.2024.8.07.00000743693-84.2024.8.07.00000744473-24.2024.8.07.00000744650-85.2024.8.07.00000744803-21.2024.8.07.00000744906-28.2024.8.07.00000744911-50.2024.8.07.00000745977-65.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0724030-52.2024.8.07.00000730087-86.2024.8.07.00000742381-73.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 09 de Dezembro de 2024 às 19:47:51 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
09/12/2024 20:13
Conhecido o recurso de JORGE VARGAS DE SA FREIRE - CPF: *87.***.*59-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/12/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2024 19:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 17:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:36
Outras Decisões
-
03/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Diante da possibilidade de conversão dos embargos de declaração em agravo interno, nos termos do art. § 3º do art. 1.024 do CPC, intime-se o embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/08/2024 13:21
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
15/07/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE VARGAS DE SA FREIRE em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação rescisória de sentença que, no entender do Autor, violou leis e não seguiu precedentes qualificados.
Pelo id nº 60854535 proferi o seguinte despacho: “Segundo os documentos juntados pelo próprio Requerente, seus rendimentos mensais (proventos) são superiores a R$13.000,00 (treze mil reais) mensais, o que manifestamente afasta a pretendida condição de hipossuficiência.
Na ação rescisória, que por si representa uma excepcionalidade pois busca reverter a coisa julgada, a gratuidade de justiça pode ser concedida, mas, para obtê-la e poder litigar sob os auspícios do benefício, a parte deve comprovar sua condição de juridicamente pobre, o que não ocorreu no caso por se tratar de pessoa com rendimentos muito acima da média nacional.
Ante o exposto, concedo ao Autor o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 968 do CPC.
Intime-se.” O valor da causa informado na petição inicial, correspondente ao direito que o Autor diz ter, foi de R$732.503,05 (setecentos e trinta e dois mil, quinhentos e três reais e cinco centavos).
Atendendo ao despacho supra, o Autor, fazendo alguns cálculos, entende que o depósito de 5% deve incidir apenas sobre o valor de R$11.195,73.
Dispõe o CPC: “Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.” Consta dos autos o comprovante de rendimentos do Autor, cujo valor total supera R$18.000,00 mensais, o que afasta sua alegada hipossuficiência.
Oportunizada a providência do depósito previsto no art. 968 do CPC, fez novos cálculos com critérios próprios e não depositou o percentual sobre o valor da causa constante da petição inicial.
Ante o exposto, e com amparo no §3º do art. 968 do Código de Processo Civil, indefiro a inicial.
Custas 'ex-lege'.
PRI.
Brasília, 09 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
09/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:21
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
05/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
04/07/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Segundo os documentos juntados pelo próprio Requerente, seus rendimentos mensais (proventos) são superiores a R$13.000,00 (treze mil reais) mensais, o que manifestamente afasta a pretendida condição de hipossuficiência.
Na ação rescisória, que por si representa uma excepcionalidade pois busca reverter a coisa julgada, a gratuidade de justiça pode ser concedida, mas, para obtê-la e poder litigar sob os auspícios do benefício, a parte deve comprovar sua condição de juridicamente pobre, o que não ocorreu no caso por se tratar de pessoa com rendimentos muito acima da média nacional.
Ante o exposto, concedo ao Autor o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 968 do CPC.
Intime-se.
Brasília, 1º de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
01/07/2024 00:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 00:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE VARGAS DE SA FREIRE - CPF: *87.***.*59-34 (AUTOR).
-
12/06/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
12/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
03/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Consoante o art. 105 do CPC, “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
O Autor requer a concessão de justiça gratuita, porém, não apresenta declaração de hipossuficiência assinada, nem procuração com poderes especiais autorizando o seu advogado a fazê-lo.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o Autor suprir a declaração de hipossuficiência ou comprovar o pagamento das custas do processo.
I.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
25/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
12/03/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 12:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
12/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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