TJDFT - 0718890-78.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de EMMANOELITA ALVES DE MORAIS em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718890-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: EMMANOELITA ALVES DE MORAIS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 193530934) opostos por pelo autor em face da sentença em embargos de declaração prolatada (ID 192526225), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos (ID 190449063), na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
Ambas as embargantes tinham aduzido que a sentença teria sido omissa quanto à liberação do valor depositado pela ré na ação de busca e apreensão.
Com escopo de suprir tal omissão, foi acrescentado ao dispositivo da sentença a seguinte determinação: “Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 21247678 em favor da parte autora.
Promova-se a retirada da restrição judicial constante no veículo.
A parte credora/proprietário fiduciário poderá vender o bem objeto da garantia, desde que não seja por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
Deverá aplicar o produto da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Não poderá ficar com o bem porque, em verdade, tem a obrigação de vendê-lo para terceiro com escopo de quitar a dívida da parte processada”.
Ocorre que o autor opôs novos embargos de declaração para pedir que conste nesse dispositivo que o depósito deve ser liberado de forma imediata a sua conta bancária.
O art. 1012, § 1º, V, do CPC, dispõe que as sentenças que confirmam liminares, não possuem efeito suspensivo.
Tendo a sentença deste processo confirmado uma decisão liminar, por disposição legal expressa do Código Processual Civil, o autor poderá, por óbvio, dar início ao cumprimento provisório e imediato da sentença.
Assim, não era caso do autor opor novos embargos de declaração e sim requerer o cumprimento provisório da decisão ao Juízo de origem.
Saliente-se que a reiteração deste tipo de embargos de declaração, poderá gerar a incidência da multa prevista no art. 1.026,§3º, do CPC.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
30/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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29/04/2024 21:02
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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17/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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12/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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03/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 10:12
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718890-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: EMMANOELITA ALVES DE MORAIS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL – SICOOB EMPRESARIAL em face de EMMANOELITA ALVES DE MORAIS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter, no dia 24 de março de 2016, a ré emitiu Cédula de Crédito Bancário em seu favor, nº 5801-4, no valor de R$ 28.354,40, com vencimento para o dia 19 de março de 2018 e com alienação fiduciária do seguinte veículo: “HYUNDAI TUCSON GLS 2.0, ANO 2015/2016, PLACA PAO 5638/DF, RENAVAM *10.***.*20-66, CHASSI 95PJN81EPGB098519, COR PRATA, COMBUSTÍVEL: ÁLCOOL/GASOLINA”.
Esclarece que a forma de pagamento do valor disponibilizado à ré foi feita em 24 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.437,72, sendo que somente houve o pagamento parcial das quatro primeiras parcelas, restando em mora em relação as demais.
Desta forma, requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito.
No mérito, pugna pela consolidação da posse do veículo em favor do autor, desde que a parte ré não realize o pagamento da integralidade da dívida no valor de R$ 32.417,90.
Apresenta documentos.
Decisão ao ID 8507075 deferiu o pedido liminar.
Decisão ao ID 18838377, no sentido de indeferir o pedido de expedição de ofício deduzido na petição de ID nº 18327784 ante a necessidade do estabelecimento do contraditório, com a citação da parte ré, para se proceda à consolidação da propriedade e da posse plenas do bem “sub judice” no patrimônio do credor fiduciário.
Agravo de instrumento com pedido liminar contra a supra decisão, o qual foi indeferido, por decisão monocrática, por desembargador da 4º Turma Cível deste Tribunal (ID 20060648).
Petição da ré em ID 21247147 no sentido de juntar a guia do pagamento da dívida e requerer a imediata restituição do automóvel em questão que foi vendido pela ora executada para o fim de quitar a referida dívida.
Em petição de ID 21654224, o autor informa que o pagamento da dívida foi feito de maneira incompleto, uma vez que, no momento do pagamento, a saber, 14/08/2018, o montante da dívida já perfazia o valor de R$ 42.284,82.
A ré ofertou contestação, conforme ID 22081052.
Postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que: a) o falecido esposo da ré contratou junto à cooperativa autora um empréstimo de pouco mais de 28 mil reais para complementar o valor de um carro novo, cujo valor de marcado é mais de 80 mil reais; b) não cuidava das finanças da casa ou da empresa, de modo que não sabe informar quantas parcelas foram quitadas; c) em novembro de 2017, a autora levou a leilão sala comercial e garagem de propriedade de empresa da ré, ocasião em que restou um saldo de mais de 72 mil reais; d) em 13/12/2017, a ré foi ao banco autor e determinou que o saldo fosse usado para quitar empréstimos relativos aos 2 automóveis; e) em 13/12/2017, o preposto da autora, GILSIMAR, informou a ré que o saldo de R$72.445,68 foi repassado aos patronos da autora para quitar as referidas dividas cujas ações haviam sido por eles a ajuizadas.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais e a devolução do veículo, tendo em vista o pagamento integral da dívida.
Ademais, requer que o valor dessa dívida seja compensado com o montante de R$72.445,68 retidos em 2017.
Réplica à contestação em ID 22318424 em que a autora aduz a intempestividade da contestação e alega que o saldo devedor pela venda de sala comercial e garagem não é compensável com sua dívida, uma vez que pertence à pessoa jurídica, MODELO REVESTIMENTOS ESPECIAIS LTDA, da qual a autora é sócia minoritária.
Certidão de ID 22413837 atestando a intempestividade da contestação.
Sentença ao ID 28498210 pela procedência do pedido autoral e pelo deferimento de gratuidade de justiça à ré.
Acórdão ao ID 98897236, no sentido da anulação da sentença, tendo em vista que a contestação formulada pela ré foi considerada tempestiva e o julgamento antecipado da lide inadequado.
Os autos retornaram ao Juízo de origem.
Audiência de instrução ao ID 154162803 em que foi ouvida uma informante da ré.
Razões finais da ré ao ID 160497804.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, estando a causa madura e não sendo necessária a produção de outras provas.
Não há preliminares pendentes de apreciação ou julgamento.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito No caso, incontroversa existência da cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia que obriga a ré ao pagamento de prestações mensais.
A cláusula de alienação fiduciária em garantia transmite à parte autora a propriedade resolúvel do veículo descrito na inicial, mas a posse se desdobra, pois o credor fiduciário mantém a posse indireta do bem, repassando à parte ré a posse direta.
Ocorrido o inadimplemento contratual, comprovado pela mora, conforme notificação constante nos autos, o art. 3º do Decreto-Lei n. 911 /1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade.
Instada a purgar a mora, a parte ré apresentou comprovante de depósito no valor de R$32.417,90, a fim de saldar a sua dívida.
Não obstante, tem-se por integralidade da dívida o valor pleiteado da inicial, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.
No caso, a ré depositou o montante de R$32.417,90, conforme o pedido da inicial, quando deveria ter realizado o depósito do valor atualizado da dívida, a saber, R$ 42.284,82.
Diante disso, verifica-se que o depósito efetuado pela requerida ao ID 21247147 não é capaz de purgar a mora e não evita a consolidação da propriedade do bem pelo credor fiduciário.
Não obstante tal fato, a requerida alega que teria direito à compensação de dívidas com a autora, em virtude de um saldo devedor decorrente da venda, em leilão, de sala comercial e de uma garagem ambas pertencentes à ré.
Pois bem.
O instituto da compensação está previsto no artigo 368 do Código Civil, o qual estabelece que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem” .
Analisando-se as provas colacionadas aos autos, o que se observa é que os bens vendidos pela autora em leilão, os quais teriam dado azo a um saldo remanescente de direito da ré, pertencem, em verdade, à pessoa jurídica denominada “MODELO REVESTIMENTOS ESPECIAIS LTDA” ( ID 22318959) e não à requerida.
Assim, verifica-se que os bens vendidos pela autora não são de titularidade da ré.
Fato que impede o instituto da compensação de dívidas, uma vez que as partes não podem ser consideradas como credoras mútuas.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DÍVIDA.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME ESPECÍFICO.
CRÉDITO FUTURO EM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
LIQUIDEZ, CERTEZA OU EXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
A compensação é forma de pagamento que se opera de pleno direito, desde que exista crédito recíproco entre as mesmas pessoas, sendo indispensável que ambas as obrigações tenham objeto fungível, além de serem líquidas, certas e exigíveis ( CC, arts. 368 e 369). 2.
O saldo de reserva tem o fim específico de garantir rentabilidade mínima para o desenvolvimento das atividades regulares da previdência complementar e em observância aos interesses dos envolvidos. 3.
A compensação pretendida carece de elementos probatórios idôneos sobre a existência de valores líquidos, certos e exigíveis, o que inviabiliza a aplicação do instituto da compensação. 4.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07216489120218070000 DF 0721648-91.2021.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu).
Diante disso, em que pese seu esforço argumentativo, a ré não logrou êxito em comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos da previsão contida no art. 373, II, do CPC.
Firme nessas razões e, diante da ausência da purgação da mora, a procedência do pedido autoral medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL – SICOOB EMPRESARIAL em face de EMMANOELITA ALVES DE MORAIS, partes qualificadas nos autos, para consolidar a propriedade do veículo apreendido em favor do requerente e, por consequência, confirmar a decisão ID 8507075.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observando-se, contudo, a gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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20/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2024 12:21
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
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30/05/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 20:27
Juntada de Petição de razões finais
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09/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de EMMANOELITA ALVES DE MORAIS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:07
Expedição de Ressalva.
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30/03/2023 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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30/03/2023 15:08
Outras decisões
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30/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 06:54
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2022 19:17
Recebidos os autos
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13/06/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/06/2022 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2022 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 11:38
Recebidos os autos
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27/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de EMMANOELITA ALVES DE MORAIS em 24/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/09/2021 15:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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23/09/2021 17:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/09/2021 18:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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14/09/2021 18:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 18:21
Recebidos os autos
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27/08/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 18:21
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/08/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2021 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
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20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 13:59
Recebidos os autos
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18/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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01/08/2021 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2021 18:03
Recebidos os autos
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05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 13:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/12/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 17:57
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/12/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 16:26
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2020 20:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2020 14:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/03/2020 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 15:29
Recebidos os autos
-
17/03/2020 15:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/12/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/12/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/12/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2019 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
16/05/2019 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:13
Expedição de Ofício.
-
16/05/2019 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2019 13:55
Decorrido prazo de EMMANOELITA ALVES DE MORAIS em 09/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 12:06
Decorrido prazo de EMMANOELITA ALVES DE MORAIS em 29/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 06:16
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 06:23
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
12/04/2019 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 12:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2019 14:25
Recebidos os autos
-
10/04/2019 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2019 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2019 04:35
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 18:13
Recebidos os autos
-
29/03/2019 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2019 05:24
Publicado Sentença em 29/03/2019.
-
29/03/2019 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/03/2019 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 13:54
Recebidos os autos
-
27/03/2019 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2019 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/03/2019 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2019 05:13
Publicado Sentença em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 14:48
Recebidos os autos
-
06/02/2019 14:48
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2018 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/10/2018 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 11:08
Decorrido prazo de EMMANOELITA ALVES DE MORAIS em 30/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 09:00
Decorrido prazo de EMMANOELITA ALVES DE MORAIS em 25/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 02:50
Publicado Decisão em 08/10/2018.
-
05/10/2018 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 17:19
Recebidos os autos
-
03/10/2018 17:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2018 02:40
Publicado Despacho em 03/10/2018.
-
02/10/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/10/2018 18:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 16:49
Recebidos os autos
-
28/09/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/09/2018 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 02:33
Publicado Despacho em 14/09/2018.
-
13/09/2018 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 17:03
Recebidos os autos
-
11/09/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/09/2018 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 03:26
Publicado Certidão em 06/09/2018.
-
05/09/2018 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2018 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 02:59
Publicado Despacho em 04/09/2018.
-
03/09/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2018 18:24
Recebidos os autos
-
30/08/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 03:07
Publicado Certidão em 24/08/2018.
-
24/08/2018 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/08/2018 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2018 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2018 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2018 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2018 18:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/07/2018 06:58
Decorrido prazo de EMMANOELITA ALVES DE MORAIS em 09/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 12:07
Publicado Decisão em 06/07/2018.
-
05/07/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 17:15
Recebidos os autos
-
03/07/2018 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/06/2018 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/06/2018 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2018 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 03:14
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
29/05/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 17:12
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 16:30
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 18:29
Recebidos os autos
-
25/05/2018 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2018 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/05/2018 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2018 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 20:39
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 14:23
Expedição de Mandado.
-
16/04/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 02:22
Publicado Decisão em 22/03/2018.
-
21/03/2018 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 16:54
Recebidos os autos
-
19/03/2018 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2018 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2018 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 18:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 03:15
Publicado Certidão em 19/02/2018.
-
16/02/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2018 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 19:00
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2017 05:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 04/10/2017 23:59:59.
-
18/09/2017 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 11:35
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
12/09/2017 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2017 08:12
Recebidos os autos
-
09/09/2017 08:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2017 18:23
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2017 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2017 14:18
Expedição de Mandado.
-
07/08/2017 18:58
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 18:15
Recebidos os autos
-
01/08/2017 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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