TJDFT - 0703356-41.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:04
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1340)
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08/09/2025 11:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2025 16:21
Juntada de decisão de tribunais superiores
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA PAULINO BEZERRA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/07/2025 15:41
Juntada de certidão
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01/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703356-41.2024.8.07.0004 RECORRENTE: REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSIST SOCIAL RECORRIDA: MARIA PAULINO BEZERRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação do plano de saúde à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear internação domiciliar conforme relatório médico. 2.
Os autos vieram conclusos a esta Relatoria em razão de prevenção decorrente do agravo de instrumento n. 0716169-15.2024.8.07.0000, conhecido e desprovido, interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória da autora para determinar que a ré autorizasse e custeasse a assistência domiciliar conforme indicação médica.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em saber (i) se a petição inicial é inepta, (ii) se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar e (iii) se há obrigação de autorização e de custeio de internação domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Se após exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, a autora apresenta pedido determinado de condenação da ré a obrigação de fazer consistente em autorizar e custear assistência domiciliar conforme relatório médico apresentado aos autos, não há que se falar em inépcia da petição inicial por ofensa aos arts. 319, IV, 322 e 324 do CPC. 5.
O cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza nos casos em que é indeferido requerimento de prova necessária para esclarecimento das matérias controvertidas no processo, obstando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
Se as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento da lide se encontravam delineadas nos documentos coligidos aos autos, mormente diante da existência de relatório médico com indicação de assistência domiciliar, e nas próprias argumentações expendidas pelas partes, escorreita a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (art. 370 do CPC). 6.
O c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que “o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital” (Resp 1378707/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, Dje 15/6/2015). 7.
Os relatórios médicos indicam que a apelada é pessoa idosa de 88 (oitenta e oito) anos de idade, com quadro clínico fragilizado, em razão do histórico de doença de Alzheimer, cardiopatia, osteoporose, depressão, diabetes mellitus tipo II e tromboembolismo pulmonar.
Em razão da acentuada deterioração do quadro de saúde, em decorrência de cirurgia corretiva de fratura de fêmur direito, o médico que assiste a apelada solicitou, no relatório mais recente apresentado aos autos, a assistência domiciliar com acompanhamento por técnico de enfermagem 24h (vinte e quatro horas) por dia, durante 7 (sete) dias por semana, além de visita médica 2 (duas) vezes ao mês, visita de enfermagem semanal, fonoaudiologia 2 (duas) vezes por semana e fisioterapia 5 (cinco) vezes por semana.
O tratamento prescrito conta com a concordância da família da autora e não há demonstração de que as despesas com a prestação do serviço de home care representem ofensa ao equilíbrio contratual.
Se demonstrado que os cuidados de que a paciente necessita se caracterizam como desdobramento da internação hospitalar e devem ser desempenhados por equipe multiprofissional formada por especialistas da área da saúde, a recusa é indevida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 319, inciso IV, e 330, §1°, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como 188, inciso I, e 421, ambos do Código Civil, ao argumento de que não há provas de qualquer ato ilícito a ser reparado, razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos morais; b) artigos 369 e 370, ambos do CPC, por ter ocorrido contrariedade à ampla defesa e ao contraditório, tendo em vista a ausência de análise do pedido de expedição de ofício de esclarecimentos à Agência Nacional de Saúde Suplementar; c) artigo 324, § 1°, do CPC, porquanto entende ser vedado o pedido em caráter genérico, o que teria ensejado inépcia da inicial; e d) artigo 12, inciso II, alíneas “c”, “d”, “e” e “g”, da Lei 9.656/1998, asseverando que não deveria ter sido incumbida à cobertura dos procedimentos pleiteados, uma vez que o tipo de tratamento (home care) não se encontra contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o qual é taxativo.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 12, inciso II, alíneas “c”, “d”, “e” e “g”, da Lei 9.656/1998, bem como ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissídio interpretativo foi demonstrado, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:13
Recurso especial admitido
-
18/06/2025 09:51
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/06/2025 09:23
Juntada de certidão
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA PAULINO BEZERRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:47
Juntada de certidão
-
23/05/2025 11:47
Juntada de certidão
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23/05/2025 11:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2025 17:43
Juntada de certidão
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22/05/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA PAULINO BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:40
Conhecido o recurso de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/03/2025 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/03/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:33
Juntada de certidão
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26/02/2025 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 12:26
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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