TJDFT - 0703356-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA PAULINO BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 18:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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04/01/2025 00:48
Recebidos os autos
-
04/01/2025 00:48
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA PAULINO BEZERRA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703356-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PAULINO BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO BESERRA DE SOUZA REU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
No tocante a reiteração de pedido constante da peça de ID 210001660, mantenho a decisão nos exatos termos em que foi proferida.
A prova documental já acostada aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703356-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PAULINO BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO BESERRA DE SOUZA REU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
No tocante a reiteração de pedido constante da peça de ID 210001660, mantenho a decisão nos exatos termos em que foi proferida.
A prova documental já acostada aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
30/09/2024 21:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:21
Outras decisões
-
05/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703356-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PAULINO BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO BESERRA DE SOUZA REU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.
Indefiro o pedido de envio de ofício à ANS para comprovar a necessidade de determinado tratamento/medicamento, pois com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo, desde que preenchidos os parâmetros estabelecidos.
Ademais, não compete ao plano de saúde determinar o tipo de terapêutica a ser adotada para cada paciente.
Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC).
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
No mesmo prazo, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação.
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:12
Outras decisões
-
25/07/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/07/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
02/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/04/2024 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA PAULINO BEZERRA - CPF: *45.***.*89-68 (AUTOR).
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25/03/2024 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2024 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/03/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703356-41.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BESERRA DE SOUZA REU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade no feito.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar o CPF da Sra.
MARIA PAULINO BESERRA; b) entranhar a declaração de hipossuficiência da parte autora; c) ajustrar a procuração constando a Sra.
MARIA PAULINO BESERRA como outorgante, sendo representada pelo Sr.
ANTONIO; d) entranhar a negativa do plano de saúde, caso já tenham recbido o e-mail que informa nos fatos, ou juntar o protocolo de atendimento, caso exista; e) juntar o contrato do plano de seguro em que reste discriminado todos os termos; e f) ajustar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, levando em consideração o custo da obrigação de fazer ( Enfermagem 24 horas (técnico de enfermagem) - Visita médica 2 vezes por mês - Visita de enfermagem semanalmente - Fonoaudiologia 2 vezes por semana - Fisioterapia motora 5 vezes por semana).
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial, a fim de evitar tumulto processual.
Com a informação do CPF da Sra.
MARIA, proceda o cartório a retificação do cadastro nos autos, devendo constar ela como autora e o Sr.
ANTONIO como representante legal.
Sem prejuízo, cadastre e dê-se vista ao Ministério Público.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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