TJDFT - 0715013-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:02
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 18:14
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
30/09/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA BRAGA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715013-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA BRAGA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA BRAGA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, e como EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 203163911.
Ao ID 205715818a parte exequente informa que não houve o pagamento do crédito referente aos honorários advocatícios e o Ressarcimento de Custas Processuais.
Requer o pagamento dos valores, conforme dados bancários indicados no ID 204339643, após o pagamento, requer também a juntada dos comprovantes. É o relato.
DECIDO.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Razão parcial assiste à parte exequente.
Compulsando os autos, nota-se que houve transferência do valor principal e das custas.
Resta pendente, portanto, tão somente o pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais.
Assim, independente de preclusão, promova-se a transferência dos valores depositados nos autos em favor do escritório de advocacia via PIX, conforme dados bancários indicados no ID 204339643.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Independente de preclusão, promova-se a transferência dos valores depositados nos autos em favor do escritório de advocacia via PIX, conforme dados bancários indicados no ID 204339643.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715013-69.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA BRAGA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:06:04.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
15/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA BRAGA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715013-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA BRAGA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Intimado para apresentar impugnação, o DF deixou o prazo transcorrer in albis.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 182336020), bem como a restituição das custas de ID 182336044 e determino a expedição de requisitórios: 1.1 – Quanto ao principal, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA BRAGA e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 1.1.2 - Defiro o destacamento dos honorários contratuais no referido ofício requisitório, no percentual de 10% sobre o valor devido à exequente, nos termos do contrato ID 182336021. 1.2 – Quanto aos honorários do cumprimento de sentença, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) no valor de 10% sobre o valor do débito principal, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos fixados no item 4, e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 1.3 – Quanto às custas, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de SINPRO/DF e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 2.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto às RPVs ou caso seja constatado o devido pagamento, tem-se por cumprida a referida obrigação.
Logo, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos. 3.
Caso não haja pagamento das RPVs no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal: venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvarás de levantamento. 4.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. 4.1 - A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Ao CJU: Expeçam-se as RPVs e intime-se o DF para pagamento no prazo de 2 meses.
Com o pagamento, venham os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:55
Outras decisões
-
14/03/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
19/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:58
Outras decisões
-
19/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2023 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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