TJDFT - 0747109-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
21/10/2024 17:30
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747109-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada, uma vez que a parte exequente apresentou ao ID 211793513 termo de confissão de dívida assinado pelo devedor.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Após o trânsito, determino a desconstituição das penhoras sobre os veículos da executada (IDs 208772781, 208772782, 208772783).
Retornem os autos ao gabinete para cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
Tudo feito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747109-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Dentro do prazo estabelecido no ato de ID 208778752, manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de acordo de ID 209975500.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747109-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a publicação da decisão de id 208289747 no dje, bem assim a intimação da parte exequente via sistema quanto a ela, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, a diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada restou negativa, conforme minuta do sistema sisbajud retro.
Assim, procedi, nesta data, as penhoras dos veículos e os devidos registros das constrições no sistema renajud, conforme ids 208772781, 208772782 e 208772783, razão pela qual nomeio a parte executada como depositária fiel dos bens ora penhorados.
Considerando que os documentos lavrados pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, por seu patrono constituído, acerca das penhoras realizadas, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Quanto às avaliações dos veículos penhorados, aplicável à espécie a regra do art. 871, IV, do CPC, a seguir: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Com efeito, fica intimada a parte exequente para que forneça os documentos elencados pelo referido dispositivo legal, a fim de subsidiar as avaliações dos bens penhorados por este juízo, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
21/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:58
Outras decisões
-
21/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747109-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Concedo o prazo derradeiro de 5 dias para que a parte exequente se manifeste quanto ao despacho de ID 206059775.
Prazo: 5 dias.
Por ora, publique-se somente para conhecimento da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747109-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 202801763: defiro.
Aguarde-se por 10 dias manifestação da parte exequente sobre a proposta de acordo apresentada pela parte executada ao ID 201377397.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. *assinada e datada eletronicamente pela magistrada. -
03/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:08
Outras decisões
-
03/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:55
Outras decisões
-
24/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 19:05
Processo Desarquivado
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14/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 13:28
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747109-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos, bem como de reconvenção proposta pela ré em desfavor do autor.
Narra a inicial que, em 08/02/2023, o autor foi informado acerca de suposta irregularidade no medidor, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n. 128302; que foi emitida revisão de consumo, com fatura especial no valor absurdo de R$ 12.851,57, referente à diferença de consumo no período de 08/11/2022 a 08/02/2023; que é dever do técnico da ré realizar constantemente aferições no relógio do estabelecimento da parte autora; que as únicas pessoas com acesso ao medidor são os próprios agentes da concessionária no momento da inspeção; que, somente em 08/02/2023, após 3 ciclos, a ré informa suposta irregularidade que ocorreria desde 08/11/2022; que o autor não foi informado desses problemas e, se tivesse sido, teria adotado as providências cabíveis na época dos fatos; que sempre cumpre suas obrigações regularmente; que também sempre efetuou os pagamentos tempestivamente; que jamais tocou ou permitiu que estranhos tocassem no medidor e que somente agentes da concessionária, identificados, tiveram acesso ao equipamento; que o invólucro do medidor não foi violado; que essa medição e aferição foram produzidas unilateralmente e que a cobrança é ilegal; que não se pode imputar unilateralmente culpa ao consumidor, tendo em vista a responsabilidade objetiva da ré; que não se pode presumir a responsabilidade do consumidor pela irregularidade do equipamento de aferição de energia elétrica; e que deve ser declarada a nulidade do débito.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da cobrança da fatura referente ao TOI 128302, com determinação de manutenção do fornecimento de energia pela ré, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência; e a declaração da nulidade da cobrança da fatura de R$ 12.851,57 e da nulidade do documento de revisão de consumo, TOI 128302.
Subsidiariamente, requer que a restituição seja delimitada à última inspeção ou, ainda, que o ressarcimento seja limitado, com delimitação da restituição aos 3 últimos ciclos, ou, ainda, que seja deferido o parcelamento em período igual ao dobro do período em que se baseia a cobrança.
Atribui à causa o valor de R$ 12.851,57.
Junta documentos.
Decisão de id 178394911 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da ré.
A ré foi citada e apresentou a contestação de id 181237200.
Sustenta que o autor altera a verdade dos fatos para induzir o juízo em erro; que houve incontroversa fraude na unidade do autor, que usurpava energia elétrica para utilização sem o correto registro; que o procedimento de inspeção foi realizado dentro da legalidade e em conformidade com o disposto na resolução 1.000/2021 da ANEEL; que, diversamente do alegado, em 08/02/2023, a concessionária realizou inspeção na unidade consumidora e apurou a existência de inconsistência no registro de energia elétrica, ocasião em que efetuou a troca do aparelho medidor; que o aparelho foi substituído e encaminhado para vistoria, para apuração da causa da falha na leitura da energia consumida; que um preposto da parte autora acompanhou a inspeção, tendo sido cientificado acerca da substituição do aparelho medidor e do encaminhamento do aparelho retirado para avaliação técnica; que o preposto foi convidado a acompanhar a avaliação; que o aparelho foi vistoriado pelo LEMEE – Laboratório de Ensaio de Medidores, tendo sido detectada a violação da tampa principal do aparelho medidor, bem como a existência de componentes eletrônicos que interferiam diretamente no fluxo de passagem da corrente elétrica, fazendo com que o consumo de energia a ser mensurado deixasse de ser registrado; que não houve defeito do equipamento, e sim desvio de energia elétrica realizado com violação do equipamento por terceiro, com o intuito de usurpar parte da energia elétrica distribuída pela ré; que, mesmo assim, houve manutenção do fornecimento elétrico; que foi aberto procedimento administrativo impulsionado pela lavratura do TOI; que foi normalizada a instalação da unidade; que, em razão da perda no registro do consumo pretérito, a concessionária procedeu ao refaturamento dos valores; que encaminhou a cobrança em 02/03/2023; que a ré observou integralmente o constante da resolução n. 1.000/2021 da ANEEL; que a ré apurou o valor devido com base na correção prevista pela ANEEEL; que foi oferecido ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Em reconvenção, a reconvinte requer a condenação do reconvindo ao pagamento do montante de R$ 12.851,57, valor atribuído à causa reconvencional.
Junta documentos.
O autor/reconvindo se manifestou no id 185859763, em réplica e resposta à reconvenção.
Decisão de id 187456828 determinou o cadastramento da reconvenção e a intimação das partes para especificação de provas (id 1874568028), sobrevindo manifestações da ré/reconvinte, requerendo o julgamento antecipado da lide (id 190065930), e do autor/reconvindo, informando não possuir outras provas a serem produzidas (id 190528650).
Decisão de id 190597920 entendeu ser desnecessária a dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos (id 190744944). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de ré/reconvinte fornecedora de serviços (art. 3º do CDC) e de autor/reconvindo consumidor (art. 2º do CDC), pessoa jurídica, vulnerável e hipossuficiente, técnica e faticamente, na qualidade de destinatária final, dos serviços prestados pela fornecedora.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Da vistoria realizada O autor relata que, em 08/02/2023, foi realizada vistoria em que, supostamente, teria sido apurada irregularidade na medição do consumo elétrico no período de 08/11/2022 a 08/02/2023, o que ensejou a lavratura de termo de ocorrência e inspeção, bem como a realização de revisão de consumo, com cobrança da quantia de R$ 12.851,57 para pagamento da diferença apurada.
O autor se insurge contra tal cobrança, afirmando que a vistoria foi efetuada de modo unilateral, que não houve violação do medidor e que, se houve falha no equipamento, isso não poderia ser imputado a ele, pois caberia à ré realizar a manutenção frequente do medidor, não sendo admissível que apenas em 02/2023 fosse constatado problema ocorrido em 11/2022.
A ré, por sua vez, sustenta a ocorrência de fraude deliberada com o intuito de desvio de energia, ou seja, de consumo de energia sem o devido registro no aparelho medidor, bem como defende a regularidade dos procedimentos adotados, em conformidade com as regras determinadas pela ANEEL, e apresenta cobrança, em sede de reconvenção.
Depreende-se dos autos que, em vistoria realizada pela ré, foram constatadas irregularidade na medição de energia elétrica, consoante o informado no Termo de Ocorrência e Inspeção de id 178271559 - Pág. 4-6.
Com efeito, e conforme relatório de ensaio de n. 31132/2023 (id 178271559 - Pág. 3), datado de 22/03/2023, “foi detectada a ausência de corrente e tensão das fases A e C no display, o medidor apresentou erro no ensaio de registro de energia e não foi possível realizar os ensaios de exatidão, pois a emissão de pulso está incompatível com a carga aplicada.
Aberta a tampa principal para verificação interna dos componentes, identificamos que os circuitos da placa eletrônica das fases A e C estão queimadas, ocasionado por descarga elétrica.
Não há evidência de violação”.
Após esse relatório de ensaio foi feita e revisão de consumo de id 178271559 - Pág. 2, com menção das diferenças apuradas, no importe de R$ 12.851,57, com consumo a faturar de 14.264 kWh.
Ora, nos casos de irregularidade, compete à concessionária agir na forma determinada pelos artigos 589 a 595 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, a fim de, posteriormente, cobrar os valores eventualmente devidos.
Dentre os artigos mencionados, destaco os que se seguem: “Art. 589.
A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e (...) § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e (...) Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. (...) Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.” No caso vertente, verifica-se que a ré seguiu o procedimento estabelecido pela ANEEL, não tendo o autor objetivamente apontado nenhum descumprimento pela ré do regramento acima transcrito.
No que tange ao período de cobrança, os documentos juntados aos autos também demonstram que a revisão foi efetuada com observância das regras contidas na Resolução nº 1.000/2021.
Destaco que a jurisprudência deste TJDFT é pacífica ao entender pela regularidade do procedimento de cobrança das diferenças de consumo de energia elétrica apuradas com observância do regramento da ANEEL.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE DO MEDIDOR.
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
RESOLUÇÃO N. 1.000/21 DA ANEEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
A Resolução n. 1.000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, nos arts. 589 a 595, estabelece as regras a respeito da fiscalização e combate ao uso irregular da energia elétrica, bem como o procedimento para a recuperação da receita relativa ao consumo não faturado. 3.
Na hipótese, em ação fiscalizatória da concessionária de energia elétrica realizada no dia 25/5/2022 no estabelecimento comercial do autor, foi constatado irregularidade no fornecimento de energia, caracterizada pela ligação direta da rede elétrica com perda de carga. 4.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), produzido segundo as diretrizes da Aneel pela concessionária de serviço público, possui presunção relativa de legitimidade e de veracidade.
Precedentes. 5.
A recusa de assinatura do consumidor ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pode ser suprida, consoante art. 591, § 3º, da Resolução n. 1.000/21 da Aneel, pelo envio do documento à unidade consumidora, com prova do recebimento, o que ocorreu no caso em análise. 6.
As irregularidades no medidor e no uso da energia elétrica pela unidade consumidora são ratificadas pelas faturas subsequentes à fiscalização da concessionária, que demonstram um consumo mais de 2 (duas) vezes superior, quando comparado com o dos meses anteriores e com o do ano antecedente. 7.
Verifica-se, no particular, que a concessionária de energia elétrica apresentou memória de cálculo em que apurou o montante a receber, em razão do consumo não faturado no período de 1º/6/2019 a 25/5/2022, com fulcro no inciso II do art. 595 da Resolução n. 1.000/21 da Aneel, que determina a utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1806148, 07131869620228070005, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 14/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada); APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
MEDIDOR DE ENERGIA.
IRREGULARIDADE.
MEDIÇÃO ESTIMADA DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010.
ANEEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
VALORES ATRASADOS.
COBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em virtude de levantamento unilateral de saldo de consumo de energia elétrica não apurado previamente. 1.1.
Nos mesmos autos foi ajuizada reconvenção com o objetivo de promover a cobrança do montante do débito decorrente do inadimplemento no pagamento das tarifas de energia elétrica. 2.
Verificado que o apelante impugnou de modo específico os fundamentos articulados na sentença, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. 3.
No presente caso a sociedade anônima prestadora do serviço constatou, unilateralmente, a existência de suposta irregularidade no medidor de energia fornecido ao estabelecimento da recorrida. 4.1.
Assim, a apelada calculou os valores que deveriam ter sido pagos no período em que subsistiu a aludida irregularidade e procedeu à cobrança do valor total do débito apurado. 4.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é ato administrativo dotado dos caracteres de presunção de veracidade e legitimidade, circunstância em que é dispensável a produção de prova técnica, nos termos do art. 472 do CPC. 5.
O procedimento de aferição por intermédio de Consumo Regular Estimado é lícito e adequado à situação descrita nos autos, além de encontrar anteparo normativo nos artigos 129 a 132 e 162 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica. 6.1.
Por essa razão o valor cobrado por meio do pedido reconvencional é devido.
Por isso não merece reparos a respeitável sentença proferida. 6.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão 1677429, 07350556420218070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada); APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AFASTADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEFEITO NO MEDIDOR DE CONSUMO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMUNICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REVISÃO DE CONSUMO.
RESOLUÇÃO NÚMERO 414/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LÍCITO E REGULAR. 1.
Não se vislumbra ausência de impugnação específica quando a parte, a despeito de reiterar os fundamentos consignados na Peça Inicial, manifesta sucintamente sua discordância quanto ao fundamento utilizado na Sentença para afastar a pretensão deduzida. 2.
Incumbe à distribuidora adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como limite de sua responsabilidade.
Constatados indícios de procedimento irregular na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a Resolução nº 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica determina a adoção de providências visando a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. 3.
Não há irregularidade no processo administrativo adotado para apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora quando observadas as normas traçadas na Resolução número 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, com a emissão de Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, realização de avaliação técnica e oportunidade de defesa. 4.
O Aviso de Recebimento encaminhado ao endereço da unidade consumidora e assinado por terceiro ocupante é suficiente para atestar de forma idônea a observância do procedimento previsto no regulamento, não havendo necessidade de subscrição do destinatário. 5.
Comprovada a ocorrência de submedição, pode a distribuidora proceder à compensação de faturamento de consumo de energia elétrica. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1308434, 07142045420198070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada); e CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEFEITO.
APARELHO MEDIDOR.
ADULTERAÇÃO.
LACRE ROMPIDO.
LAUDO PERICIAL.
FRAUDE.
INADIMPLEMENTO.
FATURAMENTO E COBRANÇA.
REVISÃO DE CONSUMO.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. 1.
A relação jurídica estabelecida entre a concessionária responsável pelo serviço de energia elétrica e o usuário final está submetida às regras do direito de consumidor (artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2.
A concessionária de energia elétrica não deve ser responsabilizada pelas consequências advindas de instalações inadequadas realizadas pelo consumidor. 3.
O laudo pericial que conclui pela irregularidade do medidor, com clara adulteração, impede o registro do consumo total de energia. 4.
De acordo com a Resolução n° 414/10 da ANEEL, a concessionária de energia elétrica deve proceder a averiguação de eventual irregularidade ocorrida no faturamento e realizar a cobrança das quantias não recebidas a partir dos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. 5 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1291022, 07026407920188070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No que se refere à alegação do autor de que não alterou o medidor, que não permitiu que ninguém o alterasse e que somente os agentes da ré teriam acesso a ele, destaco que o medidor de consumo de energia elétrica localizado no interior do estabelecimento consumidor atrai a responsabilidade deste pela custódia do equipamento, conforme art. 241, inciso II, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021: “Art. 241.
O consumidor é responsável: (...) II – pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, caso instalados no interior de seu imóvel.” Quanto à alegação de que a vistoria foi efetuada de forma unilateral, é inegável que ela foi acompanhada por preposto do autor e que lhe foi facultado o acompanhamento da análise do equipamento e, ainda, possibilitada a interposição de recurso administrativo.
No caso, o autor/reconvindo não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que não demonstrou a ocorrência de vício ou irregularidade no procedimento administrativo de recuperação de receita e que as constatações constantes do TOI gozam de presunção de veracidade.
Assim, os pedidos de declaração da nulidade do débito ou do TOI não podem ser acolhidos, e tampouco os pedidos efetuados em caráter subsidiário, para delimitação da restituição ou limitação do ressarcimento.
Quanto ao pedido de deferimento do parcelamento do débito, o autor não justificou de forma adequada sua pretensão, sendo certo que o requerimento de parcelamento deverá ser apresentado à concessionária, de forma administrativa, a qual decidirá pela concessão ou não do benefício de acordo com as circunstâncias do caso e com o regramento aplicável.
No caso do pedido reconvencional, seu acolhimento é medida que se impõe, tendo em vista a demonstração da regularidade dos procedimentos de vistoria e revisão efetuados.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, julgo improcedentes os pedidos iniciais e condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ainda, julgo procedente o pedido reconvencional para condenar o reconvindo ao pagamento do valor de R$ 12.851,57, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 10% ao mês desde a data do vencimento.
Condeno o reconvindo ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Resolvo o mérito das demandas principal e reconvencional, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 18:00:44.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
22/03/2024 10:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747109-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 10:56:20.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:32
Outras decisões
-
20/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2024 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:13
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:14
Outras decisões
-
22/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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