TJDFT - 0747215-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:27
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de MARCILIO DA COSTA PIRES em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PENHORA VIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
No caso dos autos, sustenta o agravante que a integralidade de seu salário foi atingida pela penhora. 2.
Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consideradas as peculiaridades do caso concreto, admite-se, excepcionalmente, o afastamento da impenhorabilidade de parte dos rendimentos do executado/agravante para se conferir a efetividade à tutela jurisdicional a credora/agravada. 3.
A penhora restrita ao percentual de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada assegura o adimplemento da dívida e resguarda valor suficiente para as despesas alimentares da parte devedora, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente.
Prejudicado o agravo interno. -
21/03/2024 16:32
Conhecido o recurso de MARCILIO DA COSTA PIRES - CPF: *51.***.*56-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 23:16
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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31/01/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2023 16:07
Juntada de Petição de agravo interno
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14/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/11/2023 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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