TJDFT - 0702377-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702377-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO MAGALHAES MARIANI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 16:06:48.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
19/03/2025 20:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 16:08
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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19/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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02/07/2024 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 12:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702377-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO MAGALHAES MARIANI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por redistribuição aleatória.
Estando em ordem a inicial, passo ao exame da tutela de urgência, liminarmente vindicada.
Trata-se de ação movida por LEANDRO MAGALHAES MARIANI em desfavor do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas.
Em suma, relata o autor ter avalizado contrato de mútuo firmado, com a instituição bancária requerida, por terceiro (MFEL CONSTRUTORA LTDA), autorizando o desconto de parcelas mensais, ajustadas em pagamento, de sua conta corrente, mantida junto ao banco réu.
Afirma, contudo, que o montante, resultante do somatório das parcelas por ele contratadas para o pagamento do empréstimo avalizado, superaria o patamar de 30% (trinta por cento) de seu salário, privando-o, assim, de parte substancial de seus rendimentos mensais, o que estaria a prejudicar a manutenção de seu sustento, representando, outrossim, transgressão a normas que entende aplicáveis à espécie.
Diante de tal quadro, reclamou tutela liminar, objetivando, desde logo, ordem judicial para limitar o valor das parcelas àquele correspondente à sua margem consignável disponível, com o estorno dos valores até então debitados, medida a ser confirmada em exame definitivo.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 190215069 a ID 190215075. É o relato do necessário.
DECIDO.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Examinada a postulação, tenho que não se divisa, ao menos nesta sede inaugural, o preenchimento de tais requisitos cumulativamente exigidos para a tutela precária.
No caso dos autos, a pretensão deduzida encontraria amparo jurídico em suposta ilicitude, imputada à instituição bancária requerida, que, tendo disponibilizado os recursos ao correntista, ao realizar, na forma ajustada entre as partes (débito em conta), a cobrança das parcelas mensais, teria extrapolado os 30% (trinta por cento) do salário mensal do autor, que figura como avalista do contrato coligido em ID 190215070.
Contudo, consoante descreve o demandante, as parcelas, cujo somatório se reputa excessivo, teriam origem em contratos de concessão de crédito bancário, com condições específicas (juros, produtos de relacionamento bancário, etc.) previstas para o pagamento mediante descontos em conta corrente, circunstância que impede, a priori, que se aplique a tais negócios, por simples extensão não prevista em norma de regência, o mesmo tratamento restritivo conferido aos consignados, em que os descontos são inseridos em folha de pagamento do empregado ou servidor.
Quadra gizar que a disposição inserta no artigo 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que, no âmbito do Distrito Federal, limita a 30% (trinta por cento) os descontos voluntários em folha de pagamentos de servidores públicos, existe para reger um liame jurídico que não se confunde com aquele havido entre as partes, haja vista que se volta, com exclusividade, a disciplinar as operações de mútuo mediante consignação em folha de pagamento, negócio jurídico evidentemente distinto daquele ora submetido à revisão jurisdicional.
Por princípio elementar de hermenêutica, descabe examinar a pretensão revisional (modificação unilateral do valor das parcelas, e, por conseguinte, do prazo para pagamento) - que tem base negocial amoldada a uma situação jurídica específica - às balizas instituídas por uma norma voltada a disciplinar vínculo jurídico claramente distinto.
Tampouco se mostra possível, em situações como aquela dos autos, a aplicação da analogia, conforme orientação jurisprudencial hodierna, emanada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2014). 2. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira.
Precedentes. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente" (AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1865084/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/03.
LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO DA SERVIDORA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO NÃO APLICÁVEL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03.
Referido entendimento foi inclusive pacificado pela Segunda Seção desta Corte Superior no AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, julgado em 12/12/18. 2.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a agravante não realizou o devido cotejo analítico, pois transcreveu apenas trechos do acórdão paradigma, não transcrevendo trechos do acórdão recorrido para demonstrar a divergência.
Além disso, não há sequer similitude fática e jurídica entre os julgados, uma vez que o acórdão recorrido trata de limitação de descontos na conta-corrente da servidora para pagamento de empréstimo, ao passo que o acórdão paradigma trata da limitação de descontos para pagamento de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, ou seja, modalidades diversas de empréstimos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427803/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
Do exame detido do contrato coligido (ID 190215070), foi estabelecida, em favor dos avalistas do negócio, “cláusula de autorização de débito” (Cláusula Décima Quarta – p. 4), por meio da qual o requerente, no livre exercício de sua autonomia da vontade, autorizou fossem os descontos relativos ao mútuo contratado realizados diretamente em sua conta corrente, a fim de amortizar a dívida, confirmando-se, do próprio exame do contracheque de ID 190215071 – que não consigna os descontos apontados –, não se tratar de mútuo contratado mediante consignação das prestações em folha de pagamento.
Relevante gizar, outrossim, que há muito (22/08/2018) se acha cancelada a Súmula nº 603 do STJ, invocada, pelo autor, em abono da postulação.
As obrigações foram livremente pactuadas, tendo o correntista alcançado condições de crédito e de pagamento presumivelmente mais benéficas justamente por concordar com o valor, o prazo e a forma de desconto das parcelas, não sendo coerente o comportamento consistente em receber e utilizar os valores tomados em mútuo, para, logo depois, alegar que as prestações (com juros e encargos calculados com base no prazo de pagamento ajustado), descontadas em conta corrente, ultrapassariam o limite (previamente sopesado e conhecido) de 30% (trinta por cento) da sua remuneração.
Não há, com isso, dentre os elementos documentais coligidos aos autos, subsídios que possam evidenciar, ainda que em sede indiciária, a ocorrência de circunstância apta a relativizar as obrigações conscientemente assumidas, por força do contrato que viabilizou à pessoa jurídica avalizada o acesso ao crédito, o que compromete a conclusão, nesta sede prefacial, no sentido da existência da probabilidade do direito.
O simples endividamento, por parte do requerente/avalista, não estaria a autorizar, de per se, a revisão das relações negociais por ele encetadas, a fim de reajustar, diante de suas condições, as obrigações delas decorrentes, sobretudo quando se verifica, tal como ocorre na espécie, que não teria havido, por motivo de força maior (ou caso fortuito), situação evidenciadora de onerosidade excessiva, aferida no âmbito específico do liame negocial havido entre as partes.
Importa prestigiar, no caso, o princípio da força obrigatória dos contratos, dada a ausência de elementos, de índole fática e jurídica, a sinalizar com ilicitude na constituição da obrigação, ou mesmo com a superveniência de circunstância que, incidindo sobre a base negocial, possa autorizar a revisão pontual do pacto, minorando as obrigações voluntariamente assumidas pelo tomador do crédito.
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos acima declinados, INDEFIRO a tutela de urgência liminarmente vindicada.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:59
Declarada incompetência
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18/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/03/2024 13:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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