TJDFT - 0700651-19.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 04:34
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 00:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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22/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:35
Recebidos os autos
-
13/07/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/07/2024 11:42
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de VALMO ALVES PEREIRA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700651-19.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALMO ALVES PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses não presentes, na espécie.
No caso em tela, narra o autor ter firmado contrato com a empresa requerida, e em 01/03/2023, solicitou, de forma presencial, o cancelamento do referido contrato.
Destaca que este não possuía fidelidade ou taxas para além da mensalidade, e mesmo após a formalização do pedido, os débitos continuaram a serem cobrados em seu respectivo cartão de crédito, perdurando-se até o mês de novembro de 2023.
Por sua vez, a empresa requerida aduz a regularidade da cobrança dos valores, sob o argumento de que o contrato apenas foi cancelado em 10/11/2023, por inadimplência das faturas de 09/04/2023 e 09/11/2023.
A despeito das alegações da ré, demonstrado que o cancelamento foi feito, em 01/03/2023, conforme comprovante de solicitação de cancelamento (ID 186788761).
De igual modo, demonstrado que, nada obstante o referido cancelamento, as mensalidades continuaram sendo cobradas nas faturas do cartão de crédito do autor até o mês de novembro de 2023 (ID 186788763 e ss).
No entanto, ressalto que a cobrança do mês de março de 2023, constante da fatura de abril de 2023, é válida, tendo em vista que, consoante expresso no termo de cancelamento (ID 186788761), este apenas ocorreria 30 dias após a solicitação, e eventuais débitos ainda seriam cobrados na fatura do cartão de crédito.
Ainda, não restou demonstrada a cobrança de valores referente ao mês de abril de 2023.
Assim, demonstrado o descabimento das cobranças, deve haver a restituição dos valores cobrados do autor, nos meses de maio a novembro de 2023, em dobro, visto que a presente situação se amolda perfeitamente à regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa requerida a restituir ao autor em dobro as mensalidades cobradas de forma indevida nos meses de maio a novembro de 2023.
Sobre o montante incidirá correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
26/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de VALMO ALVES PEREIRA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:54
Outras decisões
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13/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
13/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
13/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de VALMO ALVES PEREIRA JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
26/04/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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25/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700651-19.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALMO ALVES PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem da 2ª Vice-Presidência, deste eg.
Tribunal, e em virtude da Cerimônia de entrega do Selo de qualidade da Segunda Vice-Presidência, a audiência de conciliação designada para o dia 17/04/2024 foi redesignada para o dia 26/04/2024 15:00, na Sala 12 - NUVIMEC2.
Assim, certifico, ainda, que nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Terça-feira, 26 de Março de 2024.
FABIA CAROLINA MENDONCA GONDIM -
26/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
26/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 16:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:53
Outras decisões
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16/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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