TJDFT - 0700453-03.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:58
Juntada de consulta sisbajud
-
25/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL BIZERRA DA SILVA NETO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL BIZERRA DA SILVA NETO em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 21:12
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 12:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:15
Deferido o pedido de DARIO BARBOZA RIBEIRO - CPF: *01.***.*01-91 (AUTOR).
-
26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:17
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
03/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MANOEL BIZERRA DA SILVA NETO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/01/2025 14:58
Decorrido prazo de MANOEL BIZERRA DA SILVA NETO - CPF: *03.***.*77-87 (REU) em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MANOEL BIZERRA DA SILVA NETO em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 22:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 22:51
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
14/08/2024 23:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700453-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARIO BARBOZA RIBEIRO EXECUTADO: MANOEL BIZERRA DA SILVA NETO DECISÃO Consoante assentado no Tema Repetitivo n. 641 do Superior Tribunal de Justiça, "[o] prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título", razão pela qual configura-se imprescindível, por parte da exequente, emendar a exordial, elegendo rito compatível em conformidade com a previsão da lei regente, ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 17 de maio de 2024 14:59:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/05/2024 21:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:06
Outras decisões
-
17/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700453-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARIO BARBOZA RIBEIRO EXECUTADO: MANOEL BIZERRA DA SILVA NETO EMENDA Concedo o prazo razoável de 15 (quinze) dias solicitado pela parte exequente para cumprimento da decisão inicial (ID: 184225714).
Todavia, ao verificar as 5 (cinco) notas promissórias que instruem a petição inicial, constatei que o prazo legal de 3 (três) anos para propositura da ação cambial contra o emitente expirou em março, abril, maio, junho e setembro de 2023.
Inteligência do art. 77 da LUG.
Ocorre que a presente execução foi ajuizada em 17.1.2024, portanto, após consumado o triênio legal.
Diante disso, intime-se a parte autora também para emendar a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 16 de abril de 2024 15:24:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700453-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARIO BARBOZA RIBEIRO EXECUTADO: MANOEL BIZERRA DA SILVA NETO EMENDA Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 22 de janeiro de 2024 13:00:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701367-67.2024.8.07.0014
Ricardo Ferreira de Sousa
Maria Rosely Ferreira de Sousa
Advogado: Ricardo Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2024 11:00
Processo nº 0736129-88.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Martins Leao Advogados S/C
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 10:19
Processo nº 0710071-85.2023.8.07.0020
Elvira Evelise Cancio Balbino
Jorge Martins Sarkis
Advogado: Lucas Coutinho Borin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 14:16
Processo nº 0701052-75.2024.8.07.0002
Rodrigo Alves de Freitas
Fernando Batista dos Santos
Advogado: Rodrigo Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 19:51
Processo nº 0702992-39.2024.8.07.0014
Jose Andre de Assuncao
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 16:54