TJDFT - 0736129-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
17/05/2024 10:01
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LOPES RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0736129-88.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: MARIA DAS GRAÇAS LOPES RODRIGUES, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA BESERRA, MARIA DE FÁTIMA DEOLINDO FERREIRA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE QUEIROZ, MARIA DE FÁTIMA REGES DA CUNHA, MARIA DE FÁTIMA SILVA ROSA, MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA COSTA, MARIA DE LOURDES DA SILVA MARTINS LIMA, MARIA DE LOURDES DA FONSECA, MARTINS LEÃO ADVOGADOS S/C DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
VERIFICADA, DE OFÍCIO, A OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
INOBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES.
NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, homologou os cálculos da contadoria judicial, referente à atualização da dívida durante o curso do período de inadimplemento. 2.
A controvérsia recursal versa sobre a correção monetária e os juros de mora. 3.
Em relação à correção monetária e os juros aplicados nos cálculos de apuração do valor principal devido, ressalta-se a preclusão lógica, pois o Juízo de origem acolheu os cálculos apresentados pelo agravante, e, ainda, a preclusão temporal, ante a ausência de impugnação no momento oportuno da decisão de homologação de cálculos do montante principal devido (Art. 507 do CPC). 4.
Verifica-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a ausência de ofensa à coisa julgada na apuração do valor principal devido.
Inexiste fixação da correção monetária e juros de mora no título executivo judicial.
Portanto, descabida a correção monetária pela TR.
Observância ao posicionamento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947. 5.
Aplicação da SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) em relação ao período posterior à EC 113/2021. 6.
A SELIC inclui atualização monetária e juros de mora, sendo vedada a acumulação com qualquer outro índice.
Inteligência do Tema Repetitivo 905 do STJ. 7.
Cabimento da remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, nos cálculos de atualização da dívida, seja observada a vedação de acumulação da SELIC com juros de mora com índices variáveis. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
No apelo especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 507, e 508, todos do CPC, afirmando que a correção monetária (pela TR) foi objeto de coisa julgada e ficou expressa no título executivo judicial, de tal sorte que tal índice não pode ser alterado.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ.
Discorre, ainda, sobre o tema 733 do STF, para afirmar que não houve qualquer modificação no estado de fato ou de direito, de tal modo que a inconstitucionalidade da TR, mesmo declarada pelo STF, não tem efeitos vinculantes contra coisa julgada; c) artigos 505, inciso I, e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, ambos do CPC, asseverando que não é possível rescindir a coisa julgada, com efeitos retroativos, por mera petição apresentada após o encerramento da fase de cumprimento de sentença.
Indica, quanto ao assunto, a existência do tema 340 do STJ.
Aduz que a única forma por meio da qual seria possível alterar o índice de correção monetária seria com o ajuizamento da ação rescisória, contudo, a parte contrária não o fez.
Defende, ainda, que o presente feito deve ser sobrestado até que seja decidido o Tema 1.169/STJ, no qual se decidirá sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença condenatória proferida em demanda coletiva.
Em sede de recurso extraordinário, após defender repercussão geral da matéria, indica vilipêndio ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, repisando o argumento de preservação da correção monetária pela TR, sob pena de ofensa à coisa julgada.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparos ante a isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque o STJ já se manifestou que “a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.056.758/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/10/2023).
Os recursos especial e extraordinário não merecem ser admitidos no tocante à suposta violação aos artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 505, inciso I, 507, 508, e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do CPC, bem como no tocante ao apontado dissenso pretoriano, e 5º, inciso XXXVI, da CF.
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170), no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever, ainda, trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nesse aspecto, e ao apelo extraordinário.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo tema 1.169/STJ não guarda correspondência com o presente feito.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
25/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 17:08
Negado seguimento ao recurso
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13/03/2024 17:08
Recurso Especial não admitido
-
08/02/2024 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LOPES RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
20/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/11/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 11:25
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/09/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2023 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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30/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
30/08/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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