TJDFT - 0702075-84.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/02/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 19:31
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de EZZEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de PAY BROKERS COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de PIXS COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702075-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS SOUZA REU: OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA, PAY BROKERS COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA S.A., EZZEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, PIXS COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por LUCAS DOS SANTOS SOUZA em desfavor de OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA e outros.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a intimação à parte interessada, por oficial de justiça, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, o requerido não foi encontrado no endereço por ele informado nos autos.
Assim, fica sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte.
Por sua vez, o autor, devidamente intimado, também não se manifestou nos autos.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Custas finais, se houver pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários sumcubenciais, haja vista que o requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita, conforme decisão ID n. 152263227.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Gama-DF, DF, 23 de janeiro de 2024 10:33:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:21
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da certidão retro, bem como considerando o disposto no Art. 485, § 6º, do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste nos autos, postulando o que entender pertinente. -
12/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702075-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS SOUZA REU: OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA, PAY BROKERS COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA S.A., EZZEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, PIXS COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão/decisão/despacho retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias), bem como para regularizar a sua representação processual..
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 19:20:17.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
24/07/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 10:08
Decorrido prazo de EZZEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:08
Decorrido prazo de PIXS COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:07
Decorrido prazo de PAY BROKERS COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2023 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SOUZA em 12/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 12:42
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2023 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 06:58
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703018-86.2023.8.07.0009
Debora Mendes Rodrigues
Atual Comercio de Pneus e Rodas e Servic...
Advogado: Danielle Ferreira Glielmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 15:03
Processo nº 0728402-30.2023.8.07.0016
Paulo Inacio de Queiroz Filho
Carlos Henrique Cardoso Gomes
Advogado: Edson Soares de Camargo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 14:22
Processo nº 0711416-08.2021.8.07.0004
Monteiro Logan Correa Batista Marques
Priscila Grasiela da Mata Cunha
Advogado: Sergio Luiz de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 13:04
Processo nº 0706563-77.2022.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 24
Patricia Edna Carvalho do Nascimento
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 19:11
Processo nº 0707886-30.2020.8.07.0004
Condominio Village Arquitetura de Lazer
Eduardo Viana Barbosa
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2020 10:03