TJDFT - 0709142-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 20:29
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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09/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709142-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILSON PROCOPIO LEITE REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, cancelei audiência de Conciliação (videoconferência) anteriormente designada para o dia 20/05/2024 13:00.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709142-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILSON PROCOPIO LEITE REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DENILSON PROCOPIO LEITE em desfavor de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que manteve com a requerida relação jurídica baseada em contrato de prestação de serviços educacionais, tendo como objeto o Curso de Gestão de Recursos Humanos.
Alega que, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações acadêmicas, a ré não emitiu o seu diploma, o que tem lhe ocasionado prejuízos no âmbito profissional.
Em razão disso, requer, a título de tutela de urgência, que a ré seja compelida a emitir e entregar o diploma, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Mostra-se inviável o prosseguimento da presente demanda neste Juizado Especial, uma vez que o litígio versa sobre matéria de competência da Justiça Federal, conforme entendimento firmado pelo STF e STJ, que firmaram as seguintes teses: Tema 1154 (Repercussão Geral) - "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." RE 1304964 RG/SP Súmula 570 do STJ - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes." Desse modo, configurada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide, a extinção do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/03/2024 13:15
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2024 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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