TJDFT - 0707517-36.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 18:54
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (26/07/2029).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
24/07/2023 21:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/04/2023 12:37
Recebidos os autos
-
21/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:15
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:20
Outras decisões
-
04/10/2022 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 06:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 24/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA em 17/02/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 13:25
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/11/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 21/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/10/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 14:44
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 17:34
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA em 03/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:51
Recebidos os autos
-
07/10/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2020 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2020 17:13
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/10/2020 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2020 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2020 15:25
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2020 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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