TJDFT - 0061512-68.2007.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0061512-68.2007.8.07.0001 RECORRENTE: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
RECORRIDO: ALEIXO VIEIRA GOMES DESPACHO ALEIXO VIEIRA GOMES, em petição de ID 56703324, requer o prosseguimento do feito, ao argumento de que os processos que tratavam dos Planos Bresser e Verão estavam sobrestados até 17/12/2019, quando findou o prazo para manifestação ao acordo voluntário, e consequente desistência das ações judiciais.
Afirma, ainda, que, nos autos do RE 626.307, a Ministra Cármen Lúcia indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos.
Pugna, assim, pelo prosseguimento regular do recurso especial interposto pelo UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. É o relatório.
Nada a prover.
Com efeito, oportuno transcrever trecho da decisão proferida nos autos da Rcl 42.966 (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe de 21/6/2021), que identifica de forma clara e objetiva o atual contexto processual das ações relativas aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que tramitam perante a Corte Suprema: Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) ADPF 165, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) RE-RG 591.797, Rel Min.
Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) RE-RG 626.307, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285).
Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min.
Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285).
TEMAS 265 e 264: Os processos que se encontram atualmente com a Min.
Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min.
Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Em 18.12.2017, o Min.
Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.
Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. (...) Feitas essas considerações, conclui-se que subsiste a determinação de suspensão das ações em fase de conhecimento realizadas no âmbito dos temas 264, 265, 284 e 285 da sistemática da repercussão geral.
Pois bem.
Feito esse breve resumo dos fatos, entendo que o ato reclamado, ao rejeitar os embargos de declaração opostos no recurso inominado (eDOC 5, p. 117) e manter o sobrestamento determinado anteriormente (eDOC 5, p. 110), está conformidade com a orientação desta Corte sobre a matéria.
Ante o exposto, reconsidero as decisões constantes dos eDOCs 26 e 39 e nego seguimento à reclamação.
Prejudicado o agravo regimental.
Nesse sentido, confira-se, ainda, a Rcl 42.966, Relator Ministro NUNES MARQUES, DJe de 18/3/2022.
Logo, considerando a permanência de determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre expurgos inflacionários, excepcionados, tão somente, aqueles em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, reitero o comando de ID 17493541, ao tempo em que determino o seu retorno à COREC para que permaneçam sobrestados até a publicação dos acórdãos dos paradigmas dos Temas 264 e 284 da lista de repercussão geral.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A014 -
13/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 22:49
Juntada de Certidão
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28/07/2022 21:07
Juntada de Certidão
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28/10/2020 10:58
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para SERECO - (em grau de recurso)
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28/10/2020 10:56
Juntada de Certidão
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31/07/2020 13:10
Decorrido prazo de ALEIXO VIEIRA GOMES em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 13:10
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 30/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 02:16
Publicado Despacho em 09/07/2020.
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09/07/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 03:25
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso)
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06/07/2020 18:09
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio para SERECO2 - (em grau de recurso)
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06/07/2020 18:09
Recebidos os autos
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06/07/2020 18:09
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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06/07/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 15:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/07/2020 15:44
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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06/07/2020 15:26
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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06/07/2020 15:25
Juntada de Certidão
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06/07/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 02:32
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 02:32
Decorrido prazo de ALEIXO VIEIRA GOMES em 05/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 02:25
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 27/11/2019 23:59:59.
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28/11/2019 02:25
Decorrido prazo de ALEIXO VIEIRA GOMES em 27/11/2019 23:59:59.
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30/08/2019 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2019.
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30/08/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 16:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 264)
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29/08/2019 16:24
Juntada de Certidão
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28/08/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 14:58
Juntada de Certidão
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27/08/2019 04:39
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso)
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26/08/2019 18:56
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio para SERECO - (em grau de recurso)
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26/08/2019 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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