TJDFT - 0731484-72.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 18:02
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 11:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 01 E 06 em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 310 em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0731484-72.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) REQUERENTE: CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS SENTENÇA Cuida-se de procedimento administrativo iniciado pelo Oficial do 1º Ofício de Notas e Protestos do Distrito Federal para cancelamento dos protestos lavrados sob os protocolos 645.358, 645.359, 685.487, 697.609 e 764.080, todos daquela serventia.
Em virtude de correição ordinária realizada pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, verificou-se a invalidade do protesto e foi recomendado o respectivo cancelamento.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento parcial do pedido no ID 189882251. É o breve relatório.
Decido.
O Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, em seu Título III, atribui à Corregedoria e aos órgãos a ela vinculados a responsabilidade por conferir a regularidade dos atos notariais e de registros em correições ordinárias ou extraordinárias.
Posteriormente, os oficiais responsáveis pelas serventias, com menção das falhas identificadas pelo órgão correcional, adotarão medidas para saná-las.
Em análise do instrumento de protesto de ID 178977912, páginas 2/4, verifica-se que os títulos foram protestados com base na emissão de Duplicata Mercantil por Indicação (DMI), tendo como credor os seguintes condomínios: 1.
Condomínio do Lote 01 e 06 - Hoteleiro Lote Setor Central 04 Brasília, CNPJ: 07.***.***/0001-37 (Protocolo 764.080, ID 178977912, página 2); 2.
Condomínio do Bloco I da SQN 310 - SQN 310 Bloco I Portaria Brasília, CNPJ: 03.***.***/0001-71(Protocolo 697.609, ID 178977912, página 3); 3.
Condomínio do Bloco R Da SQS 410 - Brasília, CNPJ: 37.***.***/0001-64 (Protocolo 685.487, ID 178977912, página 4).
Ocorre, no entanto, que condomínios não detêm personalidade jurídica e não exercem atividade econômica, com ou sem fins lucrativos.
Dessa forma, é incabível figurar o condomínio residencial como credor de duplicata mercantil, título empregado em relações comerciais de compra e venda de mercadorias ou serviços, de acordo com a Lei 5.474/1968.
Por outro lado, inexiste óbice à manutenção do instrumento de protesto de ID 178977912, páginas 5/6, tendo como credor o Condomínio Clube de Engenharia, CNPJ: 37.***.***/0001-15 (Protocolos 645.359 e 645.358), tendo em vista que, em relação aos protestos apontados, o Condomínio Clube de Engenharia e a empresa FSA Escritórios Administrativos LTDA firmaram contrato de locação não residencial destinado exclusivamente para fins comerciais, de acordo com o item 5.1 do contrato de ID 188896215.
Desta forma, os títulos prenotados com base no contrato poderiam ser emitidos por duplicata mercantil.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 23, 25 e 26, todos do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, bem como no artigo 1º da Lei 5.474/1968, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO para cancelar os protestos de ID 178977912, páginas 2/4, lavrados sob os protocolos 764.080, 697.609 e 685.487, no 1º Ofício de Notas e Protestos do Distrito Federal.
Sem custas.
Transitada em julgado, comunique-se esta decisão ao oficial.
Após, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 -
25/03/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
13/03/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
05/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
17/01/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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29/12/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:17
Expedição de Portaria.
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01/12/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:34
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
-
22/11/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
22/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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