TJDFT - 0714194-69.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:16
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 05:15
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de KEYLI CRISTINA SOARES DE MORAIS em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/07/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 22:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714194-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KEYLI CRISTINA SOARES DE MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 20:26:10.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
12/06/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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19/03/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de KEYLI CRISTINA SOARES DE MORAIS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/12/2024 13:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 20:31
Recebidos os autos
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10/11/2024 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KEYLI CRISTINA SOARES DE MORAIS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KEYLI CRISTINA SOARES DE MORAIS em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714194-69.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KEYLI CRISTINA SOARES DE MORAIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 207827488.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão, por não ter apreciado os argumentos atinentes ao excesso de execução.
Contrarrazões por negativa geral ID 211387280. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Verifico que os pontos não foram analisados.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para remeter os autos para a contadoria judicial esclarecer sobre a manifestação do Distrito Federal ID 207690706, sobre o despacho: “A Contadoria não apurou o valor devido para abril/1997 de forma proporcional até 27/04/1997.
Além disso, os somatórios dos percentuais de juros com os percentuais de Selic aplicados, constantes da última coluna dos cálculos da Contadoria, estão superiores aos apurados por esta Gerência, embora na descrição apresentada pela Contadoria sobre como se chegou a tais valores, no enunciado de tal coluna, a explicação esteja correta.
Como não foram apresentados os percentuais de forma separada, não é possível identificar onde, especificamente, está o erro.
Já quanto à atualização monetária das custas processuais, a Contadoria incorreu em erro, já que aplicou IPCA-E até a data final de atualização, além da Selic aplicada, realizando dupla atualização.”.
Após, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:03:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
19/09/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714194-69.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KEYLI CRISTINA SOARES DE MORAIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Keyli Cristina Soares de Morais, em face da decisão ID 207827488 que condenou o exequente em honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissões pois deixou de observar que a impugnação incidental aos cálculos não está incluída na hipótese de incidência de que trata o art. 85, § 1º, do CPC, não havendo, assim, previsão legal para a fixação de honorários de sucumbência.
Ademais, alegou que a decisão que decide a impugnação incidental tem natureza interlocutória, não sendo devidos honorários de sucumbência que somente teriam lugar se houvesse a extinção do processo por sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver as omissões apontadas pelo embargante.
O §1º do art. 85 estabelece que são devidos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença.
O exequente requereu o cumprimento no montante de R$ 66.511,12 (sessenta e seis mil, quinhentos e onze reais, doze centavos), ID 135527517.
Na impugnação, o Distrito Federal alegou excesso de execução.
E, após os parâmetros de cálculos definidos, os valores homologados por este juízo totalizaram R$ 25.368,40 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais, quarenta centavos).
Desse modo, há um excesso de R$ 41.142,72 (quarenta um mil, um cento e quarenta e dois reais, setenta e dois centavos).
Constatado o excesso, verifica-se que o Distrito Federal tem razão em parte, em sua impugnação.
Logo, há sucumbência recíproca que enseja em condenação de honorários sucumbenciais da parte autora.
O reconhecimento do excesso e condenação em honorários não precisam ser realizados apenas em sentença, uma vez já homologados os valores exequendos.
Assim, restando comprovado que não houve omissões por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:51:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
28/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/08/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714194-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KEYLI CRISTINA SOARES DE MORAIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 207690706), uma vez que os cálculos foram realizados com base nos parâmetros indicados na decisão de ID 197331336, que evitam justamente a ocorrência de juros sobre juros (anatocismo), de modo que tal discussão já se encontra pacificada nos autos incidindo sobre ela os efeitos da preclusão.
Homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 205334707, consistente em R$ 25.368,40 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais, quarenta centavos).
Considerando que houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal.
Condeno o exequente em 10% do valor de R$ 41.142,72 (quarenta um mil, um cento e quarenta e dois reais, setenta e dois centavos), excesso perseguido nestes autos.
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, já fixados anteriormente.
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) requisição de pequeno valor em nome de KEYLI CRISTINA SOARES DE MORAIS - CPF: *38.***.*99-68, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 23.094,25 (vinte e três mil, noventa e quatro reais, vinte e cinco centavos), referente ao valor principal, correção monetária, juros e ao ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 4.548,30 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e oito reais, trinta centavos), referente aos honorários contratuais no patamar de 20%.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada. b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 2.274,15 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais, quinze centavos), referente ao remanescente dos honorários sucumbenciais atualizado.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:39:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
16/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714194-69.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KEYLI CRISTINA SOARES DE MORAIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5(cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:15:46.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de KEYLI CRISTINA SOARES DE MORAIS em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:05
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:05
Deferido o pedido de KEYLI CRISTINA SOARES DE MORAIS - CPF: *38.***.*99-68 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de KEYLI CRISTINA SOARES DE MORAIS em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:23
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:46
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:12
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/01/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:31
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
01/12/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/11/2022 09:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:19
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2022 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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