TJDFT - 0718411-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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03/06/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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27/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:53
Mandado devolvido dependência
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02/04/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 10:13
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR OS RÉUS WANDERSON GONCALVES DE SOUSA e CARLOS HENRIQUE SOUSA SILVA, nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006.
Passo à individualização das penas.
No que se refere a WANDERSON GONCALVES DE SOUSA Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Ademais, a quantidade de drogas apreendida em sua posse e o grau de lesividade de tal quantidade deve sem considerados em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT.
Possui uma sentença penal condenatória por fato anterior transitada em julgado no curso do presente processo (ID n. 182669154).
Assim, será considerada para configurar seus maus antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da natureza da droga, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais três não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é portador de maus antecedentes, bem como pela sua condenação simultânea ao crime de associação criminosa, circunstâncias objetivas que por expressa disposição da lei vedam o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de índice regular de reprovabilidade.
Possui uma sentença penal condenatória por fato anterior transitada em julgado no curso do presente processo (ID n. 182669154).
Assim, será considerada para configurar seus maus antecedentes.
Sua conduta social não foi devidamente investigada.
Não há elementos para aferição de sua personalidade.
Os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento, bem como as circunstâncias e consequências são as comuns ao tipo penal em comento.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 08 meses e 120 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de fixação da pena, não verifico a presença de causa de aumento ou diminuição a considerar, de modo que mantenho a reprimenda, fixando-a, DEFINITIVA e CONCRETA, em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 1.620 (mil, seiscentos e vinte) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
No que se refere ao réu CARLOS HENRIQUE SOUSA SILVA Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Ademais, a quantidade de drogas apreendida em sua posse e o grau de lesividade de tal quantidade deve sem considerados em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT.
Possui duas sentenças penais condenatórias por fatos anteriores transitadas em julgado no curso do presente processo (ID n. 182666337 e 182666342).
Assim, serão consideradas na presente fase para configurar seus maus antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da natureza da droga, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais três não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é portador de maus antecedentes, bem como pela sua condenação simultânea ao crime de associação criminosa, circunstâncias objetivas que por expressa disposição da lei vedam o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Do crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de índice regular de reprovabilidade.
Possui duas sentenças penais condenatórias por fatos anteriores transitadas em julgado no curso do presente processo (ID n. 182666337 e 182666342).
Assim, serão consideradas na presente fase para configurar seus maus antecedentes.
Sua conduta social não foi devidamente investigada.
Não há elementos para aferição de sua personalidade.
Os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento, bem como as circunstâncias e consequências são as comuns ao tipo penal em comento.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 08 meses e 120 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de fixação da pena, não verifico a presença de causa de aumento ou diminuição a considerar, de modo que mantenho a reprimenda, fixando-a, DEFINITIVA e CONCRETA, em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 1.620 (mil, seiscentos e vinte) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intimem-se os Réus para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
A faca de cabo verde, tesoura pequena, balança de cor branca, balança pequena, cabide e recipientes de creatina, dada sua inexpressividade econômica e clara vinculação ao tráfico, deverão ser destruídos.
Expeça-se o necessário.
A camisa preta do Sistema Penitenciário do Estado de Goiás - SAPE, tendo em conta que o Réu não possui autorização para utilizá-lo, deverá ser destruída.
Os documentos pessoais do Réu Carlos Henrique a saber: Carteira de Trabalho, Título de Eleitor, CPF e Certificado de Dispensa, deverão ser restituídos ao titular.
O colete de socorrista-bombeiro civil deverá ser restituídos ao proprietário.
No que se refere à motocicleta apreendida, tendo em conta o determinado no RE 638491, relator Ministro Fux, julgado 17/05/2017, e as circunstâncias do fato a revelar que fora utilizada para a prática delituosa, decreto seu perdimento em favor da União, salvo eventuais direitos de terceiros de boa-fé devidamente comprovada, que deverão ser reclamados em ação de conhecimento perante o Juízo competente.
Em relação ao aparelho celular e ao relógio dourado Chillibeans, uma vez que não foi possível vinculá-los às atividades ilícitas, deverão ser restituídos ao proprietário mediante a comprovação da sua titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Caso não comprovada a propriedade no prazo assinalado, decreto desde já seu perdimento e autorizo sua destruição caso não possua valor econômico relevante.
Por fim, com relação ao CRLV-DF n. *21.***.*60-30, deverá ser encaminhado ao DETRAN/DF, para eventual devolução ou inutilização.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
08/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
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29/12/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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21/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 23:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 21:11
Recebidos os autos
-
30/03/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:29
Outras decisões
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/11/2022 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 23:12
Recebidos os autos
-
08/11/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/11/2022 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 17:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/11/2022 16:42
Recebidos os autos
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03/11/2022 16:42
Revogada a Prisão
-
21/10/2022 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/09/2022 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/08/2022 12:15
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 22:20
Recebidos os autos
-
15/07/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/06/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/06/2022 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:23
Expedição de Ofício.
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08/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/06/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/06/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2022 20:37
Recebidos os autos
-
26/05/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/05/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2022 23:59:59.
-
17/04/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 21:54
Recebidos os autos
-
12/04/2022 21:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/04/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/04/2022 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:06
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 18:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 22:48
Recebidos os autos
-
08/02/2022 22:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/02/2022 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:05
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/01/2022 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:40
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/12/2021 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 23:21
Expedição de Ata.
-
09/12/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
04/12/2021 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 14:30
Audiência Continuação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 14:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/12/2021 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de #Oculto# em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 18:25
Expedição de Ata.
-
18/11/2021 20:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2021 17:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/11/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de #Oculto# em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 17:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 20:38
Expedição de Ata.
-
10/11/2021 19:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2021 11:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/11/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 03:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de #Oculto# em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de #Oculto# em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:44
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:44
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:44
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:44
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
01/11/2021 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2021 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 11:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:01
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/10/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/10/2021 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:19
Recebidos os autos
-
21/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/10/2021 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
10/10/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 11:06
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2021 23:59:59.
-
19/09/2021 11:57
Recebidos os autos
-
19/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/09/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 15:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 16:35
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/09/2021 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 16:26
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/08/2021 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 11:25
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/08/2021 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/07/2021 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
08/06/2021 16:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/06/2021 09:52
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/06/2021 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 14:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
02/06/2021 14:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/06/2021 14:34
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/06/2021 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:53
Desentranhamento
-
01/06/2021 15:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
01/06/2021 11:53
Juntada de laudo
-
01/06/2021 04:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/06/2021 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 01:16
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
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01/06/2021 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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