TJDFT - 0702705-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/08/2024 17:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702705-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAYDES MENDES ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da manifestação colacionada ao Id 202095515, o executado aduz que a exequente não faz jus à Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, uma vez que no período pretendido – 16.08.1961 e 31.05.1963 – “não existe comprovação de matrícula da servidora, conforme está no processo de aposentadoria”.
Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte (Id 203432626).
Fixadas tais premissas, DECIDO.
De início, observa-se que assim estabeleceu o título executivo: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; Na forma delineada na exordial, a parte exequente argumenta que pelo executado foram desconsiderados no cálculo o período por si laborado entre 16.08.1961 e 31.05.1963.
Não obstante a manifestação apresentada pelo executado incida em inequívoca intempestividade, tem-se que a alegação posta sob análise, constitui-se em matéria passível de ser apreciada a qualquer tempo, tendo em vista que se trata de regularidade dos requisitos autorizadores do recebimento de verba adimplida pela Administração.
Quanto ao ponto, depreende-se que o executado defende ser indevido qualquer reajuste no adicional já adimplido à exequente, sob o argumento de que, no indigitado período, não foi localizada sua matrícula para o período em comento.
Desta forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO nos termos acima consignados para o fim de reconhecer a inexistência de obrigação de fazer postulada em face do executado.
Ante o que restou decidido, resta afastada a condenação do executado no pagamento dos honorários pertinentes à fase de cumprimento de sentença, arbitrados na decisão exarada no Id 191020651 e, assim, reverto a verba em questão em benefício do executado, dada a sucumbência da parte exequente.
Intimem-se as partes da presente decisão e, após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 12:34:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
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09/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:34
Outras decisões
-
09/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de ALAYDES MENDES ALVES em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:36
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702705-64.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALAYDES MENDES ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 10:29:58.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
27/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:01
Outras decisões
-
11/06/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:36
Outras decisões
-
17/05/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702705-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAYDES MENDES ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por ALAYDES MENDES ALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que determinou incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico encontrado, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:50
Outras decisões
-
22/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2024 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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