TJDFT - 0712088-03.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:41
Baixa Definitiva
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25/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:40
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 14:36
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA MENDONCA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
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23/05/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:11
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/04/2024 15:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA MENDONCA em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES E REVISÃO DE NOTA.
ILEGALIDADE, ERRO GROSSEIRO OU AFRONTA AO EDITAL NÃO CONSTATADOS.
INVASÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento, julgou liminarmente improcedente o pedido apresentado pelo autor, ora apelante, que pretende revisar sua nota e obter as pontuações referentes a questões objetivas aplicadas no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal (Edital n. 1-PCDF-Agente, de 30 de junho de 2020). 2.
Conforme o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, a análise da apelação deve se restringir aos itens 59 e 88 da prova objetiva de conhecimentos específicos (correspondentes aos itens 60 e 89 do caderno de prova padrão), já que as razões recursais se limitam a impugnar especificamente tais questões. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE, com repercussão geral (Tema 485), definiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido controle jurisdicional da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4.
A pretensão do recorrente envolve interferência no mérito das questões da prova, para atribuir-lhes valores e critérios diversos daqueles estabelecidos pela banca examinadora, o que não se admite, conforme a tese vinculante fixada pela Corte Suprema.
As respostas apresentadas pela banca para manter os gabaritos dos itens questionados pelo apelante foram devidamente fundamentadas, de forma clara e objetiva. 5.
As questões abarcam matérias listadas nos tópicos relativos a Noções de Direito Constitucional e Informática, conforme o conteúdo programático estabelecido no edital, motivo pelo qual não houve incompatibilidade ou extrapolação dos limites editalícios. 6.
Diante da ausência de elementos capazes de demonstrar ilegalidade, erro grosseiro ou afronta ao edital, a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido apresentado na petição inicial deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, pois não foram fixados na origem. -
26/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:58
Conhecido o recurso de FERNANDO DE SOUZA MENDONCA - CPF: *47.***.*90-83 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/02/2024 09:17
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/02/2024 09:01
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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