TJDFT - 0701545-34.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701545-34.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GILBERT SILVA DE SOUZA, KELVYN SILVA DE SOUZA MEEIRO: GILBERTO CORREIA DE SOUZA INVENTARIADO(A): ROSILENE SILVA SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de sobrepartilha aviada por GILBERTO CORREIA DE SOUZA e Outros, em que pugnam pela sobrepartilha dos bens deixados por ROSILENE SILVA SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Fora determinada a emenda à exordial a fim de que a parte esclarecesse o interesse de agir, uma vez que o procedimento de sobrepartilha deve ser conduzido dentro dos mesmos autos do processo de inventário, conforme estipula o artigo 670, parágrafo único do Código de Processo Civil, devendo a parte realizar o pedido de sobrepartilha mediante petição fundamentada nos autos do inventário n.º 0704826-71.2019.8.07.0008.
A parte requerente informara que os herdeiros irão se manifestar nos autos do inventário, demonstrando a pretensão pela desistência do feito, (id 191815248). É o relatório do necessário.
Decido.
Consigno que não há vedação expressa no código de processo civil de homologação do pedido de desistência, aliás, o inciso II do art. 668 do estatuto processual deixa transparecer essa possibilidade, sobretudo quando na hipótese não subsiste interesse de menor incapaz.
Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, nos termos do art. 90 do Estatuto Processual vigente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Porém, tendo em vista que fora contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório.
Transita esta em julgado na presente data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente, bem como em razão da renúncia expressa ao prazo recursal.
Alfim, determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/04/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:55
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:57
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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02/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701545-34.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, em verdade, de ação de sobrepartilha aviada por G.
C.
D.
S. e Outros, em que pugnam pela sobrepartilha dos bens deixados por R.
S.
S., consubstanciados nos veículos VW NOVO GOL 1.0 - COR PRETA ANO 2013 PLACA JEY0073, FIAT SIENA FIRE FLEX- COR PRETA 2007 PLACA JHX1026 e CORSA CLASSIC - COR CINZA ANO 2003 PLACA JGQ6319, esclarecendo os autores que no processo de inventário n.º 0704826-71.2019.8.07.0008 os automóveis pertencentes à falecida foram omitidos na descrição dos bens hereditários.
Impende ressaltar, que o ordenamento pátrio prevê que subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão manifestada, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal.
Logo, o aviamento da pretensão de sobrepartilha de bens da falecida por meio de nova inicial, é forma inteiramente inadequada, porquanto não há necessidade de ação autônoma para este desiderato, tornando-se imprópria para perseguição da prestação requerida, resultando no reconhecimento da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita.
A prestação jurisdicional é orientada pela necessidade e utilidade da prestação invocada como meio para comutação do conflito estabelecido entre as partes, devendo, pois, ser formulada no ambiente do instrumento adequado para perseguição da tutela almejada, estando esses pressupostos compreendidos como condições da ação, derivando que, não se afigurando útil e adequada a prestação formulada, nem adequado o instrumento manejado, pois insubsistente a tutela almejada, descortina-se a carência de ação, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Desta forma, é imperativo enfatizar que o procedimento de sobrepartilha deve ser conduzido dentro dos mesmos autos do processo de inventário, conforme estipula o artigo 670, parágrafo único do Código de Processo Civil.
A integração da sobrepartilha ao processo de inventário visa à otimização da função jurisdicional, considerando que tal ação está intrinsecamente relacionada à partilha prévia.
Portanto, a análise da sobrepartilha será realizada no mesmo expediente processual em que se desenrolou o inventário da de cujus, assegurando-se assim a agilidade processual na ratificação da partilha.
Nesse sentido, colaciono ementas deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
SOBREPARTILHA.
AUTOS DO INVENTÁRIO DO AUTOR DA HERANÇA.
ARTIGO 670, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 670 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. 2.
O caso estampado representa sobrepartilha de bens deixados por herdeira pós-morta, situação que atrai a competência absoluta do Juízo que processou o seu inventário. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1806352, 07437755220238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
SOBREPARTILHA.
AUTOS DO INVENTÁRIO. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 670 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. 2.
O processamento da sobrepartilha nos autos do inventário, busca simplificar a jurisdição, não havendo razão para se impedir a tramitação do feito conforme previsto na norma de regência. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1719390, 07422948820228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, esclareço que deverá a parte requerente realizar o pedido de sobrepartilha mediante petição fundamentada nos autos do inventário n.º 0704826-71.2019.8.07.0008.
Advirto que naqueles autos será instaurada nova fase processual, devendo, para tanto, expor os fatos e fundamentos jurídicos do seu pedido conforme sua pretensão, individualizando os herdeiros, os bens a serem partilhados e apresentando o esboço de partilha em relação a estes.
Ademais, quanto aos veículos financiados, deverá esclarecer acerca da existência de eventual seguro prestamista e se houve a baixa das restrições que gravam os automotores, instruindo o pleito com os certificados de titularidade dos bens em nome da falecida a fim de restar aferido se ela detinha a sua titularidade .
Tecidos estes comentários, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 05 (quinze) dias, esclarecer o interesse ou, em vislumbrando a carência de ação, requerer a desistência do feito, em conformidade com o explanado, visto que os autos serão extintos para que o pedido de sobrepartilha seja formalizado nos autos correspondentes ao inventário que fluíra nesta esfera jurisdicional. -
20/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 11:58
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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