TJDFT - 0713934-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713934-55.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIA FRANCINEIDE COSTA PEREIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIA FRANCINEIDE COSTA PEREIRA, IVONE ALVES DA CUNHA SAMPAIO e MARIA APARECIDA SANTOS DE ASSIS em face da sentença de ID 191343550, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Alega, para tanto, que o provimento jurisdicional padece de erro de fato, pois o SINDIRETA/DF, antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva nº 32.159/97, já representava a categoria profissional dos servidores vinculados à Administração Direta.
Intimado, o Distrito Federal apresentou contrarrazões (ID 194451886). É o relatório.
Decido.
Não consta da decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado.
Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração.
No caso dos autos, a sentença consignou que o momento do ajuizamento da Ação Coletiva, em 30/06/1997, o referido sindicato não representava os servidores do Instituto de Saúde, entidade a qual pertenciam as exequentes, apenas os integrantes dos quadros da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos termos dos artigos 1º e 34 do seu Estatuto (autos n. 32.159/1997 (0039026-41.1997.8.07.0001), ID 88769493, pp. 13 e 25).
Isso porque, somente no ano de 2000, por meio do Decreto n. 21.479/00, os servidores ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:19:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F -
29/04/2024 16:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/04/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713934-55.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIA FRANCINEIDE COSTA PEREIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANTONIA FRANCINEIDE COSTA PEREIRA, IVONE ALVES DA CUNHA SAMPAIO e MARIA APARECIDA SANTOS DE ASSIS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requerem a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 51.593,82 (cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso e ressarcimento de custas desta fase processual.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que requereu a suspensão do feito em observância aos temas 1169 do STJ e 1170 do STF.
Suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente e alegou excesso na execução, em razão da utilização do índice IPCA-E ao invés da TR, com violação da coisa julgada.
Houve réplica (ID 190885458). É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores da administração direta do DF) quanto seu alcance objetivo (benefício alimentação ilegalmente suspenso), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Também não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes, com razão o Distrito Federal.
O benefício alimentação em questão foi instituído pela Lei Distrital n. 786/1994 para todos os Servidores no âmbito do Distrito Federal, da administração direta e indireta e fundacional, conforme pode conferir do seu art. 1º, que assim estabelece: “fica instituído para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, o benefício alimentação”.
Segundo o artigo 2º do Decreto n. 21.479/00, os servidores ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Ocorre que, no momento do ajuizamento da Ação Coletiva, em 30/06/1997, o referido sindicato não representava os servidores do Instituto de Saúde, entidade a qual pertenciam as exequentes, apenas os integrantes dos quadros da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos termos dos artigos 1º e 34 do seu Estatuto (autos n. 32.159/1997 (0039026-41.1997.8.07.0001), ID 88769493, pp. 13 e 25). “Art. 1º O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do DF – SINDIRETA-DF, fundado em 28 de outubro de 1988, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal é a organização sindical representativa da categoria profissional dos servidores acima mencionados, com jurisdição na base territorial do Distrito Federal e duração indeterminada, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente. (…) Art. 34 Poderão associar-se ao Sindicato todos os trabalhadores que prestem serviços na Administração Direta do Distrito Federal, de suas Autarquias e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, independentemente do regime jurídico a que estiveram sujeitos, inclusive os aposentados e pensionistas dos órgãos mencionados neste artigo.” Isso quer dizer que embora “a suspensão do benefício alimentação tenha alcançado todos os servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal, os efeitos da decisão proferida na ação coletiva n. 32159/1997 somente alcançam os integrantes da categoria representada e filiados ao SINDIRETA/DF, quando do ajuizamento da ação coletiva em questão” (Acórdão 1812914, 07033286520238070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada), não sendo este o caso das exequentes.
Diante desse cenário, é possível concluir que as exequentes não possuem legitimidade para executar o quanto fixado no título executivo.
No mesmo sentido, precedentes do e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR VINCULADO À FUNDAÇÃO EDUCACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O êxito na ação coletiva ajuizada pelo sindicato possibilita que cada sindicalizado promova individualmente a execução do julgado, desde que demonstrada a legitimidade por ocasião do manejo do cumprimento individual, nos termos do decisum coletivo exequendo. 2.
O direito à percepção do benefício alimentação para servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal foi suspenso pelo Decreto nº 16.990/1995. 3.
A suspensão do benefício alcançou todos os servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Todavia, ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato autor optou por colocar no polo passivo da demanda apenas o Ente Público (Distrito Federal), razão pela qual apenas ele foi condenado ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até o dia da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97 (28/4/1997). 4.
Somente em julho de 2000, com a publicação do Decreto nº 21.396/2000, foi extinta a Fundação Educacional do Distrito Federal, passando os servidores a integrar o quadro de pessoal da Administração Direta do DF, momento em que o Ente Público passou a ser obrigado ao pagamento do auxílio alimentação. 5. À época da propositura da ação, em 30/6/1997, o SINDIRETA não representava os servidores das fundações, mas apenas os pertencentes à Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme expresso no art. 1º e 34 do Estatuto, apresentado por ocasião da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/1997. 6.
No caso concreto, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da Exequente/Apelante para executar a decisão transitada em julgado na Ação Coletiva nº 32.159/1997, uma vez que esta abarca somente os servidores da Administração direta do Distrito Federal e se refere apenas ao período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, quando a Apelante era do quadro de pessoal da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal - que, ressalte-se, era dotada de autonomia e personalidade jurídica. 7.
O benefício alimentação foi restabelecido de forma geral e abstrata para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal pela Lei Distrital nº 2.944, de 18 de abril de 2002, com efeitos a partir de 1º de maio de 2002. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1800150, 07072332620238070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista do exposto, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante à ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno as exequentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:00:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
27/03/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/03/2024 23:32
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 07:58
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:04
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:48
Outras decisões
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30/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/11/2023 17:58
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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