TJDFT - 0005258-21.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:14
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para: CONDENAR CARLA CRISTINA SILVA COSTA, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 329, do Código Penal e para ABSOLVÊ-LA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, do crime do artigo 180, caput, do Código Penal; e CONDENAR MAURICIO CHAVES COSTA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e para ABSOLVÊ-LO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, do crime do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo à individualização das penas.
No que se refere a CARLA CRISTINA SILVA COSTA Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré é próprio do tipo penal.
Possui uma sentença condenatória cuja pena foi extinta há mais de 10 (cinco) anos (ID n. 136888751).
Assim, não será considerada para macular seua antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, deve incidir em seu favor a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas.
No entanto, quanto à fração da causa de diminuição, tendo em conta a expressiva quantidade apreendida, a indicar certa dedicação ao tráfico de drogas, sua fração deve ser tida em 1/5 (um quinto).
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa.
Quanto ao crime previsto no artigo 329 do Código Penal Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
A Condenada agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É tecnicamente primária.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a Ré possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, as circunstâncias e as consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base no mínimo legal em 04 (quatro) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena TORNO A PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) meses de detenção.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa e 4 (quatro) meses de detenção.
A pena de multa, dadas as condições da Sentenciada, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de reclusão imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME SEMIABERTO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e por não entender suficiente, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A Sentenciada responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva da Sentenciada.
No que se refere a MAURICIO CHAVES COSTA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, deve incidir em seu favor a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
No entanto, quanto à fração da causa de diminuição, tendo em conta a expressiva quantidade apreendida, a indicar certa dedicação ao tráfico de drogas, sua fração deve ser tida em 1/5 (um quinto).
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
O veículo já foi restituído à legítima proprietária.
Não há outros bens apreendidos.
Indefiro o pedido da Defesa de oficiar à Corregedoria de Polícia do Distrito Federal pelo fato de que a própria causídica detém poderes para agir na situação em tela, caso entenda por necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, as cartas de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
08/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
27/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 01:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/01/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:41
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/08/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/08/2022 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/08/2022 18:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/08/2022 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/07/2022 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/07/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:33
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:33
Outras decisões
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10/06/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/06/2022 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 18:01
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 18:00
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/05/2022 16:51
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:51
Revogada a Prisão
-
04/05/2022 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/04/2022 17:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2022 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 21:25
Recebidos os autos
-
22/04/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/04/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 01:47
Recebidos os autos
-
22/03/2022 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/02/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
15/02/2022 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 00:14
Recebidos os autos
-
10/02/2022 00:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 15:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/02/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 13:03
Expedição de Ata.
-
04/02/2022 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2022 10:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 19:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2022 10:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/01/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 20:51
Recebidos os autos
-
24/01/2022 20:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/01/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/01/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:19
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/12/2021 14:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
12/12/2021 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2021 09:49
Juntada de laudo
-
11/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
10/12/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
10/12/2021 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Edital em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
25/11/2021 15:15
Expedição de Ofício.
-
05/10/2021 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:12
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:12
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
27/08/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/08/2021 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 23:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 18:55
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/03/2021 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 14:35
Mandado devolvido dependência
-
28/01/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 10:31
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/01/2021 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2021 12:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/01/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 17:12
Recebidos os autos
-
06/01/2021 17:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/11/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/11/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 11:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
22/11/2020 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 13:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/11/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2020 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2020 14:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
17/10/2020 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2020 12:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/10/2020 12:24
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/10/2020 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 10:16
Recebidos os autos
-
17/10/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 10:16
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/10/2020 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2020 09:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2020 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 18:33
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
16/10/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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