TJDFT - 0710873-30.2020.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 00:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 00:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/05/2025 17:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de GUIOMAR DE SALES VASCONCELOS E SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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31/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:14
Outras decisões
-
18/03/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 01:24
Juntada de Petição de laudo
-
27/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:21
Outras decisões
-
23/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:50
Juntada de Petição de laudo
-
13/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GUIOMAR DE SALES VASCONCELOS E SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GUIOMAR DE SALES VASCONCELOS E SILVA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710873-30.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR DE SALES VASCONCELOS E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do início dos trabalhos periciais, conforme petição do Sr.
Perito, id 203252760.
Faço aguardar a vinda do Laudo.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710873-30.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR DE SALES VASCONCELOS E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O feito foi suspenso em razão do recurso repetitivo (ID 74373951), o qual foi julgado e firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Por isso o feito deve prosseguir.
Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há vícios ou irregularidades a serem sanados.
Constato, ainda, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, contendo pretensão condenatória ajuizada por GUIOMAR DE SALES VASCONCELOS E SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas no processo.
Afirma a autora ser servidora pública federal desde 01/07/1987, tendo se aposentado em 31/07/2014.
Aduz que participou do fundo PASEP com o nº de inscrição 1.078.025.228-1, com cotas sob titularidade administradas pela parte ré até o dia 01/08/2014, verificando haver depositado em seu favor uma quantia que considera irrisória, qual seja, R$ 246,31.
Assim, sustenta que o valor depositado não contemplou os rendimentos mínimos de qualquer aplicação no mercado financeiro, ainda que considerados apenas os índices históricos das operações mais conservadoras, fato este que embasa o seu pedido indenizatório a título de danos materiais.
Requer a autora na inicial ID 69114240 a concessão de gratuidade de justiça, a citação do réu para contestação, com sua posterior condenação à restituição dos valores que teriam sido desfalcados de sua conta, no total de R$ 22.496,29, a inversão do ônus da prova, cumulados com os consectários de sucumbência.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 69146311) e as custas foram recolhidas (ID 69179121).
A parte ré, por sua vez, ID 71384521, preliminarmente impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa e requereu a suspensão do feito em razão do IRDR 16.
Alegou ainda a sua ilegitimidade passiva “ad causam”.
Manifestou-se pela incompetência do Juízo, em razão da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Apresentou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela autora, sustentou que o valor indicado está em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica ID 73327044.
Intimadas para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 190433407) e a demandada se manifestou pela produção de prova pericial contábil, ID 190159393. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, dou por saneado o feito.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
A gratuidade de justiça em favor da autora foi negada por ocasião do recebimento da inicial (ID 69146311), razão pela qual deixo de apreciar aludida impugnação.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que corresponde ao proveito econômico almejado pela autora.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o Banco do Brasil, na qualidade de entidade acauteladora dos valores referentes ao PASEP, tem legitimidade para o pleito.
Observo que a pretensão é de verificar a regularidade dos depósitos e da correção dos valores, mediante a exibição dos documentos e, eventualmente, recebimento de valores.
Não procede ainda a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que em favor da autora foi depositado o valor referente ao PASEP por ocasião de sua aposentadoria, em 01/08/2014, pois somente então pode ter acesso ao referido montante, consoante as hipóteses legais.
Sendo assim, considerando o prazo decenal do art. 205 do CC, não há que se falar em prescrição.
Indefiro o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, uma vez que a demanda intentada, em um primeiro momento, não tem como objeto questionamento acerca da ocorrência ou não dos repasses efetuados pela União Federal em favor do autor, mas sim a gestão da conta de titularidade da autora em relação ao PASEP, a qual seria de responsabilidade da instituição ré.
Caso no decorrer dos autos fosse verificado que o motivo pelo qual o baixo valor depositado em favor da autora teve como causa alguma medida adotada pela União Federal, tal fato ensejaria não a formação do litisconsórcio, mas a incompetência do Juízo propriamente dita, com a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) se os depósitos efetuados em favor da autora, pelo fundo PASEP foram corretamente corrigidos de acordo com a legislação de referência do mencionado fundo; b) se houve movimentação indevida na conta de depósito; c) se, havendo movimentações indevidas, há valores a serem restituídos em favor da autora.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial contábil.
Acerca do ônus probatório, registro que conforme disposição contida no art. 373, §1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que se faça por decisão fundamentada.
Nesse sentido, entendo que em razão da natureza da demanda, considerando que a autora não tinha acesso à movimentação, ficando a cargo da instituição financeira a administração da conta e dos valores nela depositados, há a necessidade de inversão do ônus da prova, para determinar que seja de responsabilidade da ré a sua produção, caso em que deverá juntar aos autos todos os extratos da conta referente ao PASEP em favor da autora, desde a sua abertura, bem como arcar com o pagamento dos honorários de perito.
Defiro o pedido da parte ré e determino a produção de prova pericial.
Na oportunidade, a demandada deverá juntar aos autos todos os extratos da conta de depósito do PASEP aberta em favor da autora, desde a sua instituição.
Após a apresentação dos documentos pela parte ré, intime-se o perito nos termos abaixo.
Nomeio o Dr.
André Porfírio como perito do Juízo, com informações para contato em cartório, devendo ser intimada para dizer se aceita o encargo.
São quesitos judiciais as questões de fato mencionadas acima.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, diante da inversão do ônus da prova acima decretada, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/03/2024 08:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
06/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 23:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 23:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
16/03/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/06/2021 18:06
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de GUIOMAR DE SALES VASCONCELOS E SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 13:07
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/10/2020 08:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 14:59
Recebidos os autos
-
01/10/2020 14:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2020 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/09/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2020 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2020 02:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:48
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:38
Recebidos os autos
-
05/08/2020 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/08/2020 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2020 20:19
Recebidos os autos
-
03/08/2020 20:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/08/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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