TJDFT - 0708803-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708803-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GONCALVES DA CONCEICAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 195841662, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:31
Outras decisões
-
11/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2024 22:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:50
Outras decisões
-
30/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708803-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GONCALVES DA CONCEICAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
08/04/2024 23:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/04/2024 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708803-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GONCALVES DA CONCEICAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 191899300, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o prazo de resposta.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/04/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 23:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:07
Outras decisões
-
04/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2024 18:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708803-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GONCALVES DA CONCEICAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID. 189361388, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a Decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
No mais, aguarde-se o prazo de contestação.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/03/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 10:09
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS GONCALVES DA CONCEICAO - CPF: *84.***.*36-72 (AUTOR).
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08/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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