TJDFT - 0746490-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 11:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são viáveis embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
No entanto, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. -
27/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/06/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:15
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/05/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0746490-67.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: KELLY MARTINS SILVEIRA FERNANDES Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (Id. 57851480), intime-se a Embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração.
Brasília, 27 de abril de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/04/2024 16:11
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:41
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
LOCALIDADE EM QUE MOROU POR CERTO PERÍODO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao Judiciário cabe o controle da legalidade e moralidade dos atos administrativos, ainda que sejam discricionários, desde que não invada a conveniência e oportunidade da Administração. 2.
A despeito de o edital do certame ser lei entre as partes, há que se observar a finalidade da exigência de certidão negativa da Justiça Federal de outra região. 3.
A fase de sindicância e investigação da vida pregressa não se limita à constatação da primariedade penal do candidato.
Deve, sim, aferir sua conduta moral e social no decorrer da vida, nas esferas administrativa e civil. 4.
A omissão da certidão de antecedentes criminais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por si só, não caracteriza ausência de idoneidade ou de conduta ilibada da candidata, se os demais documentos apresentados comprovam sua idoneidade para o exercício do cargo para o qual se candidatou. 5.
Preliminares rejeitadas.
Segurança concedida.
Maioria. -
20/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:23
Concedida a Segurança a KELLY MARTINS SILVEIRA FERNANDES - CPF: *75.***.*00-53 (IMPETRANTE)
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19/03/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/12/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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01/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:16
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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