TJDFT - 0706200-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes RENATA SANTOS FERNANDES e MARCELO COSTA DE PAULA e noticiado no ID213055908, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
14/10/2024 17:31
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:07
Homologada a Transação
-
08/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706200-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS REU: RENATA SANTOS FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre a petição e documentos apresentados junto ao ID 213055907.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706200-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS REU: RENATA SANTOS FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706200-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS REU: RENATA SANTOS FERNANDES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS em face de RENATA SANTOS FERNANDES FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que recebeu dois cheques a título de pagamento, no importe de R$ 18.600,00 e de R$ 32.000,00, e que as cártulas foram devolvidas pelo banco por insuficiência de fundos na conta bancária da ré.
Em razão disso, requer o recebimento da quantia atualizada de R$ 62.958,80.
A parte requerida apresentou embargos à monitória, no ID 198006455, na qual alega que já realizou o pagamento, mas o embargado se recusou a devolver as cártulas; que o embargado pratica agiotagem; que o embargado pratica ato ilícito ao tentar locupletar-se as suas custas; que o embargado realiza a cobrança de juros excessivos; que o embargado afirma que os pagamentos realizados se referem a juros de outro cheque; que deve ser decretada a nulidade do título cambiário; e que é necessária a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
Subsidiariamente, requer que a dívida seja reduzida ao valor principal, compensando-se com todos os pagamentos antes efetuados, com aplicação de juros remuneratórios no limite de 1% (um por cento) ao mês, excluindo-se juros moratórios anteriores à citação.
O autor/embargado apresentou impugnação aos embargos, ID 201614673, na qual afirma que a ré tinha conhecimento da dívida e assumiu o débito; que entrou em contato com a ré para a negociação da dívida; que não foi realizado o pagamento; e que não há indícios da prática de atos ilegais.
A requerida/embargante foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor e quedou-se inerte.
O feito foi saneado ao ID 204912539.
Devidamente intimada, a parte requerida manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação monitória lastreada em dois cheques, um no valor de R$ 18.600,00 (ID 190500281/191585121) e outro no valor de R$ 32.000,00 (ID 190500279/191585121), ambos com vencimento em 05 de maio de 2022.
Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Exige-se, para a ação monitória, a presença de prova escrita, o que, na hipótese, encontra-se materializada pelos cheques de IDs 190500279, 190500281 e 191585121.
Frise-se que, de acordo com o disposto no Enunciado 299 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".
Observa-se que a ré/embargante não apresenta nenhum documento que demonstra que de fato realizou algum tipo de pagamento em favor da parte autora/embargada em relação às cártulas objeto da lide, como alega.
A parte autora é detentora das cártulas de cheque, tratando-se de título executivo extrajudicial.
Esta é a prova da titularidade de seu crédito perante a ré. À luz do art. 373, do CPC, à parte autora cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, ao passo que à parte ré cabe a prova do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Entretanto, a ré/embargante não se desincumbiu de seu ônus, na medida em que não comprovou qualquer pagamento ou vício no título executivo emitido, ou que tenha sido fruto de agiotagem.
Em caso semelhante, assim decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
PRECLUSÃO DA QUESTÃO REFERENTE À DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CONHECIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIDA.
CHEQUE.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO.
MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE DISPENSÁVEL.
CAUSA DEBENDI.
CONTROVÉRSIA.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Hipótese de ajuizamento de ação monitória com o escopo de constituir o crédito alusivo à obrigação inscrita em cheque prescrito. 2.
De acordo com o art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, o prazo para requerer esclarecimentos é de 5 (cinco) dias. 2.1.
A ausência de manifestação no momento oportuno acarreta a preclusão.
Preliminar não conhecida. 3.
De acordo com as regras previstas nos artigos 370 e 371, ambos do CPC, o Juízo singular é o destinatário da prova e tem a incumbência de determinar os meios probatórios necessárias à deliberação a respeito da controvérsia, por meio do princípio da persuasão racional. 3.1.
Assim, se o Juízo singular entendeu que as provas coligidas aos autos foram suficientes à formação de seu convencimento e apresentou a devida fundamentação para o julgamento do pedido, não é possível acolher a tese de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito.
Preliminar rejeitada. 4.
A apelação não pode ser conhecida em relação às questões não apreciadas pelo Juízo singular e que não estão relacionadas às situações previstas no art. 342 do CPC.
Preliminar acolhida. 5.
O ajuizamento de ação monitória instruída com cheque sem eficácia executiva dispensa a produção de prova relacionada ao negócio jurídico subjacente à emissão do instrumento de crédito, de acordo com o enunciado nº 531 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.
O debate a respeito da causa debendi subjacente à emissão do aludido título de crédito é possível, por meio do oferecimento de impugnação à monitória, ocasião em que deverá demonstrar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão exercida pelo credor, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em análise. 7.
A sociedade empresária devedora, ora apelante, sustenta que a prática de "agiotagem" pelo representante legal da credora deu ensejo à cobrança dos valores descritos no cheque. 7.1.
A despeito do que tenta fazer crer a recorrente, ressalte-se que não há nos autos sequer indícios de que a obrigação que resultou na emissão dos cheques foi constituída com a violação à ordem jurídica vigente. 8.
Recurso conhecido em parte e desprovido.
Decisão: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
UNANIME.
Desse modo, observa-se que os títulos não contêm qualquer invalidade aparente, mostrando-se idôneos a amparar a exigência deduzida nesta ação monitória, consoante exposto.
DISPOSITIVO Em face das considerações acima delineadas, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 18.600,00 e de R$ 32.000,00, que deve ser corrigido monetariamente desde a data estampada na cártula (05/05/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da primeira apresentação de cada título ao Banco.
O valor será apurado por simples cálculos, mediante apresentação de planilha explicativa da dívida.
Por conseguinte, resolvo a demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a embargante/ré ao pagamento das custas do feito e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
20/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de RENATA SANTOS FERNANDES FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RENATA SANTOS FERNANDES FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706200-52.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS REU: RENATA SANTOS FERNANDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS em face de RENATA SANTOS FERNANDES FERREIRA.
O autor afirma que recebeu dois cheques a título de pagamento, no importe de R$ 18.600,00 e de R$ 32.000,00, e que as cártulas foram devolvidas pelo banco por insuficiência de fundos na conta bancária da ré.
Requer, portanto, o recebimento da quantia atualizada de R$ 62.958,80.
A parte requerida apresentou embargos à monitória, ID n. 198006455, alegando que já realizou o pagamento, mas o embargado se recusou a devolver as cártulas; que o embargado pratica agiotagem; que o embargado pratica ato ilícito ao tentar locupletar-se as suas custas; que o embargado realiza a cobrança de juros excessivos; que o embargado afirma que os pagamentos realizados se referem a juros de outro cheque; que deve ser decretada a nulidade do título cambiário; e que é necessária a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
Subsidiariamente, requer que a dívida seja reduzida ao valor principal, compensando-se com todos os pagamentos antes efetuados, com aplicação de juros remuneratórios no limite de 1% (um por cento) ao mês, excluindo-se juros moratórios anteriores à citação.
O autor/embargado apresentou impugnação aos embargos, ID n. 201614673, na qual afirma que a ré tinha conhecimento da dívida e assumiu o débito; que entrou em contato com a ré para a negociação da dívida; que não foi realizado o pagamento; e que não há indícios da prática de atos ilegais.
A requerida/embargante foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor e quedou-se inerte.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Os pontos controvertidos são os termos do negócio jurídico entabulado as partes, o percentual dos juros cobrados e o alegado pagamento realizado pela ré.
Da análise dos autos não verifico a existência de indícios suficientes da prática de agiotagem para determinar a inversão do ônus da prova conforme requerido pela ré, motivo pelo qual indefiro este pedido.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe à requerida, haja vista que alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, faculto à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para indicar as provas que pretende produzir a fim de esclarecer os pontos controvertidos indicados acima.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
22/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de RENATA SANTOS FERNANDES FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706200-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS REU: RENATA SANTOS FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO Certifico que houve um equívoco na intimação de ID 201618693 torno-a sem efeito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte ré para se manifeste sobre os documentos apresentados junto a impugnação de ID 201614673.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706200-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS REU: RENATA SANTOS FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre os embargos monitórios apresentados pela parte devedora.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/04/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:58
Deferido o pedido de MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS - CPF: *05.***.*24-67 (AUTOR).
-
02/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706200-52.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: MARCELO COSTA DE PAULA MATHEUS REU: RENATA SANTOS FERNANDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar o verso dos cheques de IDs 190500279 e 190500281.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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