TJDFT - 0710598-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 11:59 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            21/09/2024 02:16 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 20/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 11:52 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            22/08/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 15:41 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 08:30 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 08:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            20/08/2024 08:30 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 08:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            20/08/2024 08:30 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230) 
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                                            19/08/2024 11:52 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            19/08/2024 11:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            19/08/2024 06:29 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 06:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            19/08/2024 06:28 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRIDO) em 16/08/2024. 
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                                            17/08/2024 02:16 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 17:38 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2024 17:38 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2024 17:36 Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213) 
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                                            16/07/2024 11:46 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2024 11:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            29/06/2024 20:10 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2024 20:10 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            29/06/2024 02:18 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 02:17 Decorrido prazo de IOLANDA CAMPOS BORGES em 25/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 02:17 Publicado Ementa em 04/06/2024. 
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                                            03/06/2024 16:48 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            03/06/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PENHORA.
 
 SALÁRIO.
 
 IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
 
 RELATIVIZAÇÃO.
 
 ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O art. 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
 
 Ressalva pessoal do Relator. 3.
 
 No caso concreto, entende-se razoável a penhora no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte agravada. 4.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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                                            28/05/2024 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 16:45 Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            28/05/2024 15:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/05/2024 21:07 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            02/05/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 16:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/04/2024 16:55 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 12:17 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA 
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                                            23/04/2024 02:17 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 02:16 Decorrido prazo de IOLANDA CAMPOS BORGES em 17/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 09:38 Publicado Decisão em 22/03/2024. 
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                                            21/03/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0710598-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
 
 AGRAVADO: IOLANDA CAMPOS BORGES, MITTA COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, MARCO ANTONIO BORGES DOS SANTOS D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Penhora – Salário – Possibilidade – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Probabilidade de Provimento do Recurso – Antecipação da Tutela Recursal – Deferimento Parcial Para a concessão do efeito suspensivo a recurso devem estar presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano.
 
 Entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.
 
 Com efeito, embora tenha compreensão distinta, as jurisprudências desta egrégia Turma e a do colendo Superior Tribunal de Justiça entendem cabível a penhora de remuneração para pagamento de débitos comuns, em percentual a não comprometer a sobrevivência do devedor, realizando-se uma interpretação sistemática do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
 
 A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 CPC/73, ART. 649, IV.
 
 DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
 
 CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
 
 EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
 
 PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
 
 BOA-FÉ.
 
 MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (omissis) 6.
 
 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
 
 Recurso não provido.” (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA.
 
 VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
 
 DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO C.
 
 STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a sua subsistência, de modo a preservar o mínimo existencial.
 
 Precedentes do c.
 
 STJ. 2.
 
 Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1640157, 07233824320228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022.) Portanto, vislumbro a presença do requisito de probabilidade de provimento do recurso para concessão parcial da antecipação de tutela recursal pleiteada, no que tange à penhora de salário, bem como o risco de dano grave, consistente no atraso injustificado do curso processual e da satisfação do crédito.
 
 No caso concreto, a agravada recebe proventos do Instituto Brasileiro de Políticas Públicas, CNPJ 09.***.***/0001-39, conforme se observa na sua última declaração de bens – ano 2023, autos de origem.
 
 Constam nos autos, também, cópias de contracheques referentes ao ano de 2022 (ID 141966280), que corroboram a percepção de rendimentos.
 
 Dessa forma, entendo que, até a apresentação da defesa, com entrega atualizada do contracheque da parte, a penhora de 10% (dez por cento) das verbas salariais é capaz de, a um só tempo, garantir o pagamento da dívida e, também, a sua subsistência digna.
 
 Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal para determinar a penhora de até 10% (dez por cento) da remuneração líquida de IOLANDA CAMPOS BORGES até o adimplemento do débito.
 
 Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento da medida ora deferida, dispensando-o das informações. À agravada.
 
 Após, conclusos para elaboração de Voto e inclusão em Pauta de Julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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                                            20/03/2024 15:54 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            19/03/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 13:54 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2024 13:54 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            18/03/2024 15:45 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA 
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                                            18/03/2024 15:41 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2024 15:41 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível 
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                                            18/03/2024 10:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            18/03/2024 10:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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