TJDFT - 0718874-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:56
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEUSDETH PEREIRA MARIANO em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DECOLAR em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718874-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DECOLAR EXECUTADO: DEUSDETH PEREIRA MARIANO, PAMELA IZABEL MARIANO, RENATO MORENO TAVEIRA COELHO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora/exequente, consoante valores depositados nos autos (id 199186656) e dados bancários informados (id 209355098), atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de DECOLAR em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/07/2024 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de DECOLAR em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718874-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DECOLAR EXECUTADO: DEUSDETH PEREIRA MARIANO, PAMELA IZABEL MARIANO, RENATO MORENO TAVEIRA COELHO DESPACHO A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos (id 199186656).
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DECOLAR em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de DEUSDETH PEREIRA MARIANO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de DEUSDETH PEREIRA MARIANO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718874-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DECOLAR EXECUTADO: DEUSDETH PEREIRA MARIANO, PAMELA IZABEL MARIANO, RENATO MORENO TAVEIRA COELHO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/02/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/12/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DECOLAR em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2023 23:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DECOLAR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DECOLAR em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/01/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2022 16:50
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 21:14
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/10/2022 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2022 13:34
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/07/2022 01:47
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:47
Decorrido prazo de DEUSDETH PEREIRA MARIANO em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:42
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 00:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/06/2022 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DECOLAR em 15/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2022 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:47
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/04/2022 00:25
Decorrido prazo de DEUSDETH PEREIRA MARIANO em 22/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
07/04/2022 17:27
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/04/2022 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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