TJDFT - 0033315-35.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/03/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2024 08:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DERCIO FRANCISCO DA MOTA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de SERVIDATA CONTABILIDADE E ASSESSORIA SC - ME em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033315-35.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DERCIO FRANCISCO DA MOTA, SERVIDATA CONTABILIDADE E ASSESSORIA SC - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SERVIDATA CONTABILIDADE E ASESSORIA A/A e DERCIO FRANCISCO DA MOTA.
A decisão de pág. 63 do ID 48835982, p. 258 determinou a penhora do imóvel de matrícula n. 4.459 (3ª CRIDF), de propriedade do corresponsável executado, situado no QNL 12, lote 5, bloco I, Taguatinga, DF.
Após ser intimado da penhora, o corresponsável apresentou petição na qual alegou a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família.
Na ocasião, requereu-se os benefícios da gratuidade da justiça.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos do corresponsável, pugnando-se pela manutenção da penhora objurgada. É o breve relato.
DECIDO.
O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana.
De fato, as certidões emitidas pelos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, juntadas pelos excipientes no ID 134105662, atestam que eles não possuem outro imóvel nesta unidade da federação além do que se encontra penhorado nos autos.
Outrossim, para caracterização do bem de família, além da apresentação de certidões cartorárias que demonstram a propriedade única do bem de família, faz-se necessária a demonstração de que o imóvel seria utilizado pela entidade familiar para morada permanente, nos moldes do art. 5º da Lei nº 8.009/90.
Nesse contexto, as contas carreadas no ID 134105653, dão conta de que o imóvel em questão é realmente utilizado como residência dos excipientes.
Assim, os elementos de convicção emergidos dos autos, juntamente com o cotejo das certidões emitidas pelos cartórios de registro de imóveis, fazem possível concluir que o imóvel constrito seja o único dos executados, qualificando-se como bem de família legal, de modo que restam preenchidos os requisitos da impenhorabilidade.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. o art. 1º da Lei 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil (...)". 2.
A juntada aos autos de certidões negativas emitidas pelos ofícios de registro imóveis do Distrito federal comprova que o referido imóvel é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, devendo ser afastada a constrição efetivada sobre ele. 3.
Não há fundamento para o argumento de que os Agravados podem ser proprietários de bens imóveis em áreas não regularizadas, porquanto não há nenhum indicio de prova sobre essa questão com força probatória para efetivar a constrição do referido bem aqui tratado 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1082290, 07149215820178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, “não há exigência legal de juntada de certidões de todos os cartórios de registro de imóveis do país para comprovar ser o imóvel é bem de família, cabendo à parte credora o dever de produzir contraprova, caso entenda insuficiente a colacionada pela parte adversa” (Acórdão 1074206, 07142312920178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 21/2/2018).
Nesse sentido, mostra-se desarrazoado e desproporcional exigir dos devedores que extraiam certidões de todos os registros de imóveis em território nacional a fim de corroborar a alegação de que o bem penhorado é o único do seu acervo patrimonial, sob pena de inviabilizar a defesa.
Nesse sentido: Acórdão 1003786, 20140110916794APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 29/3/2017.
Ante o exposto, forte nas razões acima alinhavadas, determino o levantamento da penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 4.459 (3º CRIDF).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:41
Deferido o pedido de DERCIO FRANCISCO DA MOTA - CPF: *01.***.*99-00 (EXECUTADO).
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10/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:18
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de SERVIDATA CONTABILIDADE E ASSESSORIA SC - ME em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DERCIO FRANCISCO DA MOTA em 19/05/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
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11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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