TJDFT - 0727214-18.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:08
Baixa Definitiva
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11/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/07/2024 17:02
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HILDEBRAND ADVOGADOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TESLA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLINICA DE TRATAMENTO DA DOR CRONICA LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante se afere do estampado na derradeira petição1 colacionada aos autos, os litigantes, de um lado, Tesla Diagnóstico por Imagem EPP e Dinamarco, Beraldo e Bedaque Advocacia, e, do outro, Andrade Vasconcelos Sociedade Individual de Advocacia, via dos patronos que os assiste, que, a seu turno, ostentam poderes para transigir em nome dos constituintes, convencionaram a resolução do conflito de interesses que os enlaça mediante concessões mútuas, concertando, em seu bojo, a transação nela materializada.
Alinhavadas essas considerações, considerando que o direito litigioso adstringe-se aos acordantes, não tangenciando direito da titularidade dos litisconsortes passivos que não acorreram ao termo, não sobeja nenhum óbice à homologação da composição, notadamente porque alcança direitos de índole exclusivamente patrimonial, portanto, plenamente disponíveis.
Aduzidas essas reflexões e valendo-me da autorização derivada do artigo 932, inc.
I, do estatuto processual e art. 87, inc.
VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, homologo a transação celebrada entre as partes, no molde do retratado no petitório individualizado, para que irradie seus jurídicos e legais efeitos, colocando termo ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, ficando prejudicados os embargos de declaração formulados pelas primeiras acordantes, conforme expressamente declararam.
Honorários advocatícios, conforme o convencionado.
Custas finais, pelas embargadas, ora primeiras acordantes.
Outrossim, proceda a Secretaria às anotações e retificações cabíveis no tocante às atuais denominações sociais da segunda e da derradeira acordantes, de modo a que a autuação reflita a realidade.
Preclusa esta decisão, tornem os autos ao ilustrado Juízo a quo de forma a, implementado o concertado, ser promovido o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 60758768 -
28/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:31
Homologada a Transação
-
26/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/06/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2024 12:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:28
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2024 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:02
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 21:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO.
DIREITOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ADQUIRENTE.
TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO ANTERIORMENTE À RESTRIÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO NO BOJO DO FEITO EXECUTIVO.
IMPULSO OFICIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO.
PARÂMETRO.
CAUSALIDADE.
EVITABILIDADE DA LIDE.
EMBARGANTE.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO TÍTULO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
EMBARGADAS/EXEQUENTES.
RESISTÊNCIA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO NO BOJO DO EXECUTIVO.
SUCUMBÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO ÀS VENCIDAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EXECUTADAS.
MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO.
PRETENSÃO DE ELISÃO DA VERBA HONORÁRIA.
APELO DAS EMBARGADAS/EXECUTADAS PROVIDO.
MODULADOS E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AOS EMBARGADOS (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 872, REsp 1452840/SP).
CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO.
CONFORMAÇÃO COM AS TESES FIRMADAS.
MODULAÇÃO DO JULGADO PRECEDENTE.
DESCABIMENTO. 1.
O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, assim é que o direito público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, inclusive porque, acaso o processo ingresse numa cognição mais aprofundada para então alcançar a constatação de eventual ou superveniente carência da ação sob o prisma da ilegitimidade, o tema passa a ser matéria para o exame do mérito, a gerar hipótese, se for o caso, de rejeição do pedido autoral. 2.
Encartando a arguição de ilegitimidade matéria restrita exclusivamente ao mérito, pois almejada a alforria das apelantes das verbas de sucumbência que lhe foram impostas, e figuram como excutidas no executivo do qual germinara a penhora que integrara o objeto dos embargos de terceiros nos quais foram inseridas, ficando patente sua pertinência subjetiva com o direito originalmente invocado, a defesa indireta, não dialogando com as condições da ação, deve ser resolvida em conjunto com o mérito. 3.
A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os ônus de sucumbência em ponderação com o princípio da causalidade, ressaindo da ponderação desses enunciados que o exequente que, ao se manifestar no bojo do executivo, insiste na realização da constrição, ocasionando a oposição de embargos, a despeito de ter conhecimento de que o executado já não era mais proprietário do imóvel penhorado, deve sofrer, face ao acolhimento do pedido desconstitutivo, e como expressão da sucumbência que experimentara, a imputação das verbas de sucumbência, não se distanciando essa apreensão do enunciado plasmado na súmula 303 do STJ, se alinhando linearmente, ademais, às teses firmadas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 872 do STJ. 4.
A evitabilidade da lide como critério da causalidade impõe que, mesmo quando desconstituída a constrição donde germinara a lide incidental no bojo do processo do qual emergira, desafiando a extinção dos embargos de terceiro pela perda superveniente de suas condições, aquele que deflagrara a situação jurídica havida por violadora dos direitos de terceiro e sucumbira, por ter resistido à desconstituição da penhora embargada, deve responder pelas despesas do processo, inclusive honorários advocatícios destinados ao patrono do embargante. 5.
Recurso conhecido e, em rejulgamento, ratificado o acórdão originário.
Apelo provido.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime. -
06/03/2024 21:03
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
-
06/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:51
Juntada de Petição de memoriais
-
20/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:41
Juntada de Petição de memoriais
-
19/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/01/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:24
Juntada de intimação de pauta
-
15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
16/11/2023 14:05
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
16/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:53
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CLINICA DE TRATAMENTO DA DOR CRONICA LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de HILDEBRAND ADVOGADOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TESLA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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09/10/2023 19:11
Conhecido o recurso de HILDEBRAND ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e TESLA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e provido
-
09/10/2023 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2023 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2023 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2023 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:42
Retirado de pauta
-
30/04/2023 23:16
Recebidos os autos
-
30/04/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:16
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:16
Decorrido prazo de CLINICA DE TRATAMENTO DA DOR CRONICA LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:16
Decorrido prazo de HILDEBRAND ADVOGADOS em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
22/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
22/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/03/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/03/2023 10:48
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2023 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 00:07
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:05
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:12
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/02/2023 11:11
Juntada de Petição de agravo
-
15/02/2023 11:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de CLINICA DE TRATAMENTO DA DOR CRONICA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
31/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
31/12/2022 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
31/12/2022 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/12/2022 12:25
Recurso Especial não admitido
-
07/12/2022 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/12/2022 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/12/2022 14:01
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/12/2022 00:09
Decorrido prazo de CLINICA DE TRATAMENTO DA DOR CRONICA LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 20:55
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:07
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
02/11/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 22:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/11/2022 11:14
Recebidos os autos
-
02/11/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2022 00:27
Decorrido prazo de CLINICA DE TRATAMENTO DA DOR CRONICA LTDA - ME em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 19:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:05
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:05
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
14/09/2022 21:15
Conhecido o recurso de HILDEBRAND ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-44 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/09/2022 21:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/08/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/08/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2022 09:26
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/07/2022 16:15
Decorrido prazo de HILDEBRAND ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-44 (EMBARGANTE) e TESLA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-61 (EMBARGANTE) em 26/07/2022.
-
27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de HILDEBRAND ADVOGADOS em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de TESLA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP em 26/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 07:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
07/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 13:49
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:49
Indefiro
-
01/07/2022 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/07/2022 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
30/06/2022 19:49
Recebidos os autos
-
28/06/2022 00:23
Decorrido prazo de HILDEBRAND ADVOGADOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 00:23
Decorrido prazo de TESLA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 00:23
Decorrido prazo de CLINICA DE TRATAMENTO DA DOR CRONICA LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
10/06/2022 10:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 00:06
Publicado Acórdão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
11/05/2022 17:55
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (APELANTE) e OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido
-
11/05/2022 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/04/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2022 13:29
Recebidos os autos
-
18/02/2022 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
18/02/2022 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2022 11:14
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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