TJDFT - 0733032-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 14:31
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CESAR LEANDRO DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
28/09/2024 23:56
Recebidos os autos
-
28/09/2024 23:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
17/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:26
Outras decisões
-
02/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:44
Processo Reativado
-
26/07/2024 15:07
Cancelada a Distribuição
-
25/07/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:22
Outras decisões
-
19/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733032-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: CESAR LEANDRO DE ARAUJO CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 195065930.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA ; REVEL: CESAR LEANDRO DE ARAUJO intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:15:10.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
30/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 12:47
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CESAR LEANDRO DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733032-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: CESAR LEANDRO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em face de CESAR LEANDRO DE ARAUJO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora que celebrou com o requerido contrato de prestação de serviços educacionais consistente em curso de graduação em Engenharia Civil por ela ofertado - matrícula UC13100844 - e que o réu tornou-se inadimplente com relação às mensalidades descritas na inicial, bem como com as parcelas de acordos referentes a semestres anteriores, totalizando um débito que perfaz o montante de R$ 13.389,71 (treze mil trezentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), atualizado em R$ 28.243,13, valor este posicionado em 24-07-2023.
Tece arrazoado jurídico e postula a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia referida.
Citado (ID 186691494), o réu permaneceu inerte e não ofereceu contestação. É o relatório.
Decido.
A parte autora ingressou com a presente ação em razão do inadimplemento do réu referente ao pagamento dos serviços por ela prestados, conforme descrito na inicial, que compreende o intervalo das mensalidades de agosto a dezembro de 2018, bem como as parcelas de acordo de renegociação também vencidos no mesmo período.
Em razão da revelia da parte requerida e da disponibilidade dos direitos sobre os quais se fundam a ação, o processo se encontra pronto para julgamento, razão pela qual procedo na forma do art. 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e, por isso, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O mérito da demanda é de simples apreciação, uma vez que a autora, por meio da petição inicial, acostou aos autos documentação suficiente para apontar a existência de uma relação jurídica entre ela e a parte requerida, demonstrando a lista de serviços contratados (o contrato originário no ID 168161978, devidamente assinado; e o acordo celebrado entre as partes no ID 168161984).
Também foi juntado o histórico acadêmico do requerido (ID 168161979).
No caso concreto, verifica-se a produção de efeitos da revelia, o que induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tornando-os incontroversos, especialmente no tocante ao inadimplemento.
Por isso, é legítima a presente demanda judicial, de forma que resta devidamente comprovada a mora do réu e a plausibilidade do pleito condenatório.
Portanto, do acervo juntado aos autos, convenço-me acerca da existência da referida obrigação, sendo a procedência do pedido imperativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 28.243,13, atualizada monetariamente pelo INPC a contar de 24-07-2023 (que foi a data da última atualização), além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CESAR LEANDRO DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 16:18
Mandado devolvido dependência
-
07/01/2024 16:18
Mandado devolvido dependência
-
22/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/11/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 00:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
28/09/2023 16:33
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:50
Outras decisões
-
09/08/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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