TJDFT - 0711036-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:20
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de HERICA DE LIMA MAGALHAES em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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17/06/2024 17:22
Conhecido o recurso de HERICA DE LIMA MAGALHAES - CPF: *93.***.*07-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HERICA DE LIMA MAGALHAES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0711036-89.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HERICA DE LIMA MAGALHAES AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Herica de Lima Magalhães contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília – DF, nos autos dos embargos de terceiro n. 0717776-94.2023.
A decisão ora revista foi prolatada nos seguintes termos: Cuida-se de pedido da embargante de reconhecimento, por este Juízo, de ausência de produção de efeito jurídico do substabelecimento juntado pelo embargado ao id. 164115324, em razão de o advogado substabelecente estar suspenso pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-DF, com início da pena em 13/06/2023 e término em 13/07/2023.
Requer, assim, a exclusão da petição de id 164115322 e seus anexos, bem como a decretação da revelia do embargado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em que pese o substabelecente (Dr.
SAMUEL LIMA LINS) tenha tido sua OAB suspensa durante o período da assinatura do substabelecimento de id. 164115324 (19/06/2023), verifica-se que as petições de id. 164115322 e seguintes não foram por ele juntadas, mas sim pela patrona substabelecida (Dra.
FLAVIA DE SANTANA BOTELO).
Afigura-se possível o substabelecimento de poderes outorgados a profissional, anteriormente registrado na Ordem dos advogados do Brasil, Seção Distrito Federal, a colega regularmente inscrito na entidade profissional, porque o mandado é contrato de natureza civil, e o ato de substabelecimento dos poderes outorgados não é privativo de advogado, prevalecendo a sua natureza negocial.
Assim, indefiro o pedido da embargante de decretação de revelia da embargada.
Prossigam-se os presentes embargos, devendo a embargante manifestar-se sobre a impugnação de id. 164115322, no prazo legal.
A parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade do substabelecimento (“com reservas”) juntado nos autos originários por advogado, no período em que se encontrava suspenso pelo Tribunal de Ética da OAB (13 de junho a 13 de julho de 2023) e sem a comprovação da anuência do constituinte.
Assevera que “não se pode chegar outra conclusão que não seja a não produção dos efeitos jurídicos necessários”, o que culmina na revelia do agravado.
Postula a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
No mérito, pede a reforma da decisão originária, para que seja decretada a revelia da parte agravada.
Preparo recursal recolhido.
Os autos vieram conclusos a este Relator em razão do afastamento legal do Juízo prevento (Gabinete do Des. Álvaro Ciarlini). É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.019, I e III).
A concessão do efeito suspensivo ao recurso, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
Em análise das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito e o perigo de dano não se apresentam satisfatoriamente demonstrados a ponto de autorizar a concessão do pretendido efeito suspensivo.
A uma, o e.
Juízo de origem, por ocasião da admissão dos embargos de terceiro, determinou a “suspensão da execução n° 0702660-53.2020.8.07.0001 no tocante à penhora de cota-parte pertencente ao executado ELTON TOMAZ DE MAGALHAES relativamente ao imóvel de matrícula n.º 20560, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal”.
Não evidenciado, portanto, risco de dano ao agravante.
A duas, eventual não validade do substabelecimento juntado com a contestação aos embargos de terceiro (id 164115324, autos de origem), em 03 de julho de 2023 (advogado suspenso pelo Tribunal de Ética da OAB, no período de 13 de junho a 13 de julho de 2023) tratar-se-ia de vício sanável.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do acórdão 556706 (TJDFT, 5ª Turma Cível, Rel.
Des.
João Egmont): [...] 1.
Não se decreta a revelia da parte que esteve representada por advogado e formulou adequadamente a defesa do constituinte, sendo certo que a suposta irregularidade junto ao órgão de classe (OAB) restou devidamente sanada. 1.1 Assim, "Embora o art. 4.° do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável [...].
A três, ainda que se acolhesse o pedido de reconhecimento da contumácia da parte ora agravada nos autos dos embargos de terceiro, a revelia não conduziria, por só, ao acolhimento dos pedidos do embargante (ora agravante).
Precedente: TJDFT, 2ª Turma Cível, acórdão 1678256, Rel.
Des Álvaro Ciarlini, DJe 03.04.2023.
Não demonstrada, pois, a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco de dano, de forma que se reputam ausentes os requisitos legais à concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Código de Processo Civil, art. 1.019, I).
Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao e.
Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 25 de março de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
25/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/03/2024 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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